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Termo de consentimento LGPD: quando pedir dá ao cliente o botão de desligar

Termo de consentimento LGPD: o que a lei exige, quando ele é a base errada e o quadro finalidade por finalidade para saber se o seu formulário precisa dele.

Resposta rápida

O termo de consentimento LGPD é o registro de que o titular concordou, de forma livre, informada e inequívoca, com o uso dos seus dados para uma finalidade determinada. Ele só é necessário quando o consentimento é a base legal certa, e essa é apenas uma das dez hipóteses do art. 7º da lei. Cadastro de compra, entrega e nota fiscal já se apoiam em execução de contrato ou obrigação legal. Pedir termo nesses casos dá ao titular o direito de revogar a qualquer momento e de pedir a eliminação dos dados, e ainda deixa com a empresa o ônus de provar o aceite.

Quase todo conteúdo sobre termo de consentimento ensina a redigir o documento: que cláusulas pôr, que linguagem usar, onde colher a assinatura. Falta a pergunta anterior. Antes de escrever o termo, a empresa precisa saber se aquele uso do dado depende mesmo de consentimento. Em boa parte dos formulários de site, não depende.

Este artigo faz o caminho inverso. Parte das finalidades mais comuns no marketing e no comercial (cadastro, entrega, nota fiscal, newsletter, repasse de lead) e mostra, uma a uma, qual base legal da LGPD sustenta cada uma e quando o termo entra. Também explica o mecanismo que torna o consentimento desnecessário um risco, e não uma precaução. O texto é informativo e não substitui a análise jurídica do seu caso.

O que é termo de consentimento LGPD?

É o documento, ou o registro eletrônico, que comprova que o titular concordou com um tratamento específico dos seus dados. A própria lei define o que conta como consentimento: “manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada” (art. 5º, XII).

Cada palavra da definição é um requisito. Livre quer dizer que recusar não pode ser um castigo disfarçado. Informada quer dizer que a pessoa sabia o que aceitava. Inequívoca quer dizer que houve um gesto claro, e não silêncio. E finalidade determinada quer dizer que o aceite vale para um uso, não para tudo.

A lei não exige papel. O art. 8º diz que o consentimento deve ser fornecido “por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular”. Uma caixa de seleção num formulário, um botão num aplicativo ou uma confirmação por e-mail podem servir, desde que fique registrado quem aceitou, o quê e quando. Por isso “termo” aqui é menos um documento assinado e mais a prova do aceite.

O consentimento é obrigatório na LGPD?

Não. É a confusão mais cara do tema. A LGPD não diz que todo tratamento depende de autorização do titular. Ela diz que todo tratamento precisa de uma base legal, e lista dez delas.

A LGPD lista dez hipóteses em que o tratamento de dados pessoais pode ser realizado (art. 7º, incisos I a X). O consentimento do titular é a primeira delas; as demais incluem cumprimento de obrigação legal ou regulatória, execução de contrato a pedido do titular, exercício regular de direitos em processo, proteção da vida, tutela da saúde, legítimo interesse e proteção do crédito.
Fonte: Lei nº 13.709/2018 (LGPD), art. 7º, texto compilado no Planalto, consultado em 2026

O artigo põe as dez hipóteses lado a lado, como alternativas. Nada no texto diz que o consentimento venha primeiro e as outras sejam plano B. A lei ainda reforça a ideia em outro trecho: o § 6º do art. 7º fala em “dispensa da exigência do consentimento” e avisa que ela não desobriga a empresa dos princípios e dos direitos do titular. Ou seja, tratar sem consentimento é normal; tratar sem base e sem respeitar os direitos é que não é.

Para o marketing, quatro hipóteses resolvem quase tudo: consentimento (I), obrigação legal (II), execução de contrato (V) e legítimo interesse (IX). A escolha entre elas é feita por finalidade, antes de o formulário existir.

O que acontece quando o titular revoga o consentimento?

É aqui que o termo deixa de ser uma formalidade inofensiva. Quando a base é o consentimento, a lei entrega ao titular um botão de desligar, e o liga a outros dois direitos.

O consentimento pode ser revogado “a qualquer momento mediante manifestação expressa do titular, por procedimento gratuito e facilitado” (art. 8º, § 5º). A revogação é uma das hipóteses de término do tratamento (art. 15, III), e o titular tem direito à “eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16” (art. 18, VI).
Fonte: Lei nº 13.709/2018 (LGPD), arts. 8º, 15 e 18, Planalto, consultado em 2026

Na sequência, o que acontece é: o titular revoga, o uso para aquela finalidade termina, ele pede a eliminação e os dados são apagados. Só ficam guardados nas exceções do art. 16, entre elas o cumprimento de obrigação legal ou regulatória. O que foi feito antes da revogação não vira ilegal: o § 5º do art. 8º ratifica os tratamentos anteriores enquanto não houver pedido de eliminação.

Diagrama em duas partes: na base consentimento, o titular revoga, o tratamento termina, ele pede a eliminação e os dados são apagados salvo as exceções do art. 16; na base contrato ou obrigação legal, não há o que revogar, mas oposição, acesso e correção continuam valendo
O direito de eliminação do art. 18, VI, é amarrado aos dados tratados com consentimento. Nas outras bases, o titular segue com acesso, correção e oposição, mas o dado necessário ao contrato ou à lei não some a pedido.

Compare com a outra metade do diagrama. Se a base é o contrato ou a lei, não existe consentimento para revogar. O titular continua com os direitos de confirmação, acesso e correção (art. 18, I a III), e pode se opor ao tratamento feito sem consentimento “em caso de descumprimento ao disposto nesta Lei” (art. 18, § 2º). Mas o endereço necessário para entregar o pedido não precisa sumir porque o cliente mudou de ideia sobre receber e-mails.

Por que pedir consentimento para o que não precisa é um risco?

Porque o termo diz ao titular, por escrito, que aquela operação depende da vontade dele. Se a empresa pede consentimento para usar o endereço na entrega, ela comunicou que a entrega depende de um aceite que pode ser retirado. Três consequências da lei pesam nesse cenário.

1. O titular ganha a revogação e a eliminação

Ao escolher o consentimento como base, a empresa aceita as regras dele: revogação a qualquer tempo e direito de eliminação dos dados tratados com o aceite. Para uma newsletter, isso é exatamente o que deve acontecer. Para o cadastro do cliente que tem um contrato em andamento, é um problema criado pela própria empresa.

2. A prova fica toda com a empresa

“Cabe ao controlador o ônus da prova de que o consentimento foi obtido em conformidade com o disposto nesta Lei” (art. 8º, § 2º). Se dado por escrito, o consentimento “deverá constar de cláusula destacada das demais cláusulas contratuais” (§ 1º), e “as autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais serão nulas” (§ 4º).
Fonte: Lei nº 13.709/2018 (LGPD), art. 8º, Planalto, consultado em 2026

Cada termo pedido é um aceite que a empresa terá de conseguir mostrar depois: o texto exibido, a data, o canal, a pessoa. Termo desnecessário multiplica registros a guardar sem acrescentar nenhuma proteção, porque o tratamento já estava amparado por outra base.

3. O consentimento obrigatório não é livre

Quando o formulário só avança se a caixa de “concordo com o tratamento dos meus dados” for marcada, o aceite deixa de ser livre: quem recusa não compra. A lei já prevê o caminho honesto para esse caso. Quando o tratamento é condição para fornecer o produto ou o serviço, o art. 9º, § 3º, manda informar o titular “com destaque” sobre esse fato e sobre como exercer seus direitos. É dever de informar, não pedido de licença.

Pedir consentimento para o que é contrato ou lei não protege a empresa. Entrega ao cliente um botão de desligar que a operação não pode obedecer.

Quando precisa de termo de consentimento, finalidade por finalidade?

A pergunta certa não é “meu site precisa de termo?”, e sim “esta finalidade precisa?”. O mesmo cliente pode ter o endereço tratado por contrato, o CPF por obrigação fiscal e o e-mail de ofertas por consentimento ou legítimo interesse. O quadro abaixo cobre as finalidades que mais aparecem num formulário de site.

Quadro com sete finalidades, a base legal de cada uma e se precisa de termo: cadastro para comprar, entrega e nota fiscal não precisam; oferta a cliente atual depende do teste de legítimo interesse; newsletter a quem nunca comprou, repasse de lead a parceiro e dado sensível em marketing pedem consentimento
A coluna do meio é decidida antes do formulário. Se a base for consentimento, o termo vem junto; se for contrato ou lei, o que entra é aviso claro na política de privacidade.
FinalidadeBase legal mais comumPrecisa de termo?O que fazer no formulário
Cadastro para concluir a compraExecução de contrato (art. 7º, V)NãoInformar com destaque que os dados são necessários (art. 9º, § 3º)
Entrega do pedidoExecução de contrato (art. 7º, V)NãoPedir só o necessário para entregar
Emissão e guarda da nota fiscalObrigação legal ou regulatória (art. 7º, II)NãoCitar a obrigação na política de privacidade
Cobrança e análise de créditoContrato (V) ou proteção do crédito (X)NãoInformar a finalidade e os direitos do titular
Oferta por e-mail a cliente atualLegítimo interesse (art. 7º, IX), após testeSó se o teste não sustentarDescadastro em toda mensagem
Newsletter para quem nunca comprouConsentimento (art. 7º, I)SimCaixa própria, desmarcada, fora do aceite do contrato
Repasse de lead captado com consentimento a parceiroConsentimento específico (art. 7º, § 5º)Sim, separadoNomear o parceiro ou a categoria e a finalidade
Dado de saúde ou outro dado sensível em campanhaConsentimento específico e destacado (art. 11, I)Sim, destacadoAceite próprio, para finalidade específica

Leitura da Lei nº 13.709/2018, arts. 7º, 9º e 11. Quadro informativo; a base de cada caso depende do contexto.

A linha da oferta a cliente atual é a que mais gera dúvida. O legítimo interesse pode sustentar o e-mail promocional para quem já compra, mas só depois de uma avaliação registrada. O passo a passo dessa avaliação está no nosso artigo sobre o teste de legítimo interesse da ANPD antes do e-mail promocional. Aqui basta saber: se o teste não fechar, a saída é o consentimento.

Qual situação exige consentimento na LGPD?

Há casos em que o consentimento é a base natural, ou a única viável. No marketing, os mais frequentes são quatro.

  • Comunicação a quem não tem relação com a empresa. O contato que baixou um material gratuito e nunca comprou tem pouca expectativa de receber ofertas. O consentimento, colhido no próprio formulário, é o caminho mais sólido.
  • Compartilhamento com outro controlador. Se a empresa obteve o consentimento e quer comunicar ou compartilhar os dados com outros controladores, precisa de “consentimento específico do titular para esse fim”, ressalvadas as dispensas da lei (art. 7º, § 5º). É o caso clássico do evento que repassa a lista de inscritos aos patrocinadores.
  • Dados sensíveis sem outra hipótese do art. 11. Saúde, religião, biometria e os demais dados do art. 5º, II, só podem ser tratados para marketing com consentimento “de forma específica e destacada, para finalidades específicas” (art. 11, I), porque o legítimo interesse não existe no art. 11.
  • Cookies e rastreamento não necessários. Publicidade e medição de terceiros costumam depender de aceite. Como montar esse aceite sem padrões enganosos está no artigo sobre o que a ANPD desaconselha no banner de cookies.

Dados de crianças merecem nota à parte. O art. 14, § 1º, pede consentimento específico e em destaque de pelo menos um dos pais ou do responsável legal. Mas a ANPD firmou, no Enunciado nº 1/2023, que o tratamento de dados de crianças e adolescentes também pode usar as hipóteses dos arts. 7º e 11, desde que o melhor interesse deles prevaleça.

Segundo o guia da ANPD, o Enunciado nº 1, de 22 de maio de 2023, “fixou a interpretação de que é possível utilizar as hipóteses legais previstas no art. 7º, entre as quais a do legítimo interesse, para o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes, bem como as previstas no art. 11 da lgpd”, sempre com a observância e a prevalência do melhor interesse da criança ou do adolescente.
Fonte: ANPD, Guia orientativo “Hipóteses legais de tratamento de dados pessoais: legítimo interesse”, fevereiro de 2024

Como separar o checkbox de marketing do aceite do contrato?

O erro mais comum nos formulários é a caixa única: “Li e aceito os termos de uso, a política de privacidade e o recebimento de comunicações”. Ela mistura três coisas de naturezas diferentes num gesto só, e a lei não ajuda quem faz isso. O consentimento por escrito precisa estar em cláusula destacada das demais (art. 8º, § 1º), e a autorização genérica é nula (§ 4º).

A separação prática fica assim:

  1. Aceite dos termos de uso. Contrato. Pode ser condição para seguir, porque sem ele não há serviço.
  2. Aviso de privacidade. Não é aceite, é informação. Um link visível para a política, com a frase de que os dados do cadastro são usados para executar o pedido e cumprir obrigações legais.
  3. Caixa de comunicações de marketing. Consentimento. Própria, desmarcada, opcional, com a finalidade escrita ao lado. Quem não marca compra igual.
  4. Caixa de compartilhamento com parceiros, se houver. Outro consentimento, separado do de marketing, porque o § 5º do art. 7º pede um aceite específico para esse fim.

Caixa já vem marcada não é manifestação inequívoca do titular: quem decidiu foi a empresa, ao programar o formulário. E o art. 18, VIII, dá ao titular o direito de ser informado “sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa”, o que só faz sentido se a negativa for possível.

O que deve ter o termo de consentimento para tratamento de dados pessoais?

Quando o consentimento é a base certa, o termo precisa permitir que a pessoa entenda o que está aceitando. O art. 9º lista as informações a que o titular tem direito, de forma “clara, adequada e ostensiva”, e o § 1º avisa que o consentimento é nulo se essas informações forem enganosas, abusivas ou não forem apresentadas previamente com transparência. Na prática, o termo cobre:

  1. A finalidade específica, em linguagem comum: “receber nossa newsletter mensal sobre gestão”, não “fins de marketing”.
  2. Quais dados serão usados para essa finalidade, e só os necessários a ela.
  3. Quem é o controlador e como falar com ele (art. 9º, III e IV).
  4. Se haverá compartilhamento, com quem e para quê (art. 9º, V).
  5. Forma e duração do tratamento (art. 9º, II): até quando o e-mail será usado.
  6. Como revogar, por caminho tão simples quanto o de aceitar, e os demais direitos do art. 18, com menção explícita a eles (art. 9º, VII).

Se a finalidade mudar depois, de modo incompatível com o aceite original, o art. 9º, § 2º, manda informar o titular antes, e ele pode revogar se discordar. Um consentimento para newsletter não se estica para venda por telefone.

Consentimento, contrato ou obrigação legal: o que muda na prática?

A tabela compara as três bases que mais se confundem num cadastro. Ela mostra por que a escolha errada não é só uma questão de nomenclatura na política de privacidade.

Consentimento (art. 7º, I)Execução de contrato (art. 7º, V)Obrigação legal (art. 7º, II)
Quem decideO titular, ao aceitarO titular, ao contratar ou pedir o orçamentoA lei ou o regulador
Revogação a qualquer momentoSim (art. 8º, § 5º)Não se aplicaNão se aplica
Eliminação a pedidoSim, salvo art. 16 (art. 18, VI)Dos dados desnecessários ou em desconformidade (art. 18, IV)Conservação autorizada (art. 16, I)
O que a empresa provaO aceite válido (art. 8º, § 2º)Que o dado é necessário ao contratoA norma que obriga
Exemplo de marketingNewsletter para lead novoDados para enviar a proposta pedidaDados fiscais da venda

Repare na linha de execução de contrato. A hipótese cobre também os “procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados”. O lead que preenche o formulário pedindo um orçamento está nessa situação: usar o telefone dele para enviar a proposta não depende de termo. Inscrevê-lo numa régua de nutrição por seis meses já é outra finalidade.

Como fazer termo de consentimento para uso de imagem?

Foto e vídeo de uma pessoa identificável são dados pessoais, e a LGPD se aplica a eles. Mas a imagem tem uma camada a mais, fora da LGPD: o art. 20 do Código Civil permite que a pessoa proíba a utilização da sua imagem, salvo se autorizada, quando ela lhe atingir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinar a fins comerciais.

Para depoimento de cliente, foto de evento usada em anúncio ou vídeo de funcionário numa campanha, o caminho comum é uma autorização de uso de imagem que diga onde a imagem será veiculada, por quanto tempo e com que finalidade. Vale a mesma lógica do restante do artigo: uma autorização por finalidade, sem cláusula genérica do tipo “para qualquer fim”.

Quais os erros mais comuns no termo de consentimento?

  • Pedir consentimento para o que é contrato. O cadastro da compra vira revogável no papel, e a empresa passa a ter de explicar por que não apagou.
  • Caixa única para tudo. Termos de uso, privacidade e marketing num gesto só esbarram na cláusula destacada e na nulidade da autorização genérica.
  • Finalidade vaga. “Melhorar sua experiência” e “fins comerciais” não são finalidades determinadas.
  • Revogação difícil. Aceitar com um clique e revogar por carta registrada contraria o “procedimento gratuito e facilitado”.
  • Repassar a lista sem aceite específico. O consentimento para receber e-mails da empresa não cobre o envio dos dados a um parceiro. Como isso aparece na compra e venda de bases, veja o artigo sobre comprar leads e o que as plataformas barram.
  • Não guardar a versão do texto. Sem saber qual termo a pessoa viu, a empresa não consegue cumprir o ônus da prova.

Por onde começar a revisar os termos da empresa?

  1. Liste os formulários do site, das landing pages e do atendimento, e as finalidades de cada um.
  2. Dê uma base legal a cada finalidade, usando o quadro deste artigo como ponto de partida.
  3. Corte o termo onde a base é contrato ou lei, trocando-o por aviso claro e link para a política de privacidade.
  4. Separe as caixas de marketing e de compartilhamento, desmarcadas e opcionais.
  5. Registre cada aceite com data, canal, versão do texto e identificação do titular.
  6. Teste a revogação: descadastre-se de verdade e veja se o pedido chega a quem precisa apagar o dado.

Esse mapa de finalidades e bases é a base do registro das operações de tratamento que o art. 37 da LGPD exige do controlador, e é o ponto em que a adequação à LGPD feita pela Alliance costuma começar. Se a dúvida for anterior, sobre como o site, os formulários e a captação de leads estão funcionando como um todo, o diagnóstico de marketing gratuito mostra onde a operação está mais exposta antes de qualquer campanha nova.

LGPDConsentimentoBase legalPrivacidade

Perguntas frequentes

O que é termo de consentimento LGPD?+

É o registro de que o titular concordou, de forma livre, informada e inequívoca, com o tratamento dos seus dados para uma finalidade determinada, como define o art. 5º, XII, da LGPD. Pode ser escrito ou eletrônico, desde que demonstre a manifestação de vontade. Ele só é necessário quando o consentimento é a base legal escolhida para aquela finalidade.

Quando não precisa de consentimento na LGPD?+

Sempre que outra das dez hipóteses do art. 7º sustenta o tratamento. É o caso dos dados usados para executar um contrato pedido pelo titular, como cadastro e entrega, e dos dados exigidos por obrigação legal, como os da nota fiscal. A dispensa não tira da empresa o dever de informar e de respeitar os direitos do titular (art. 7º, § 6º).

Qual situação exige consentimento na LGPD?+

No marketing, as mais comuns são a comunicação a quem não tem relação com a empresa, o compartilhamento de dados obtidos com consentimento com outros controladores (art. 7º, § 5º) e o uso de dados sensíveis sem outra hipótese do art. 11. Cookies não necessários, como os de publicidade, também costumam depender de aceite.

O que é revogação do consentimento na LGPD?+

É o direito do titular de retirar, a qualquer momento, o consentimento que deu, por procedimento gratuito e facilitado (art. 8º, § 5º). A revogação encerra o tratamento para aquela finalidade, e o titular pode pedir a eliminação dos dados tratados com consentimento, salvo as exceções do art. 16. O que foi feito antes fica ratificado enquanto não houver pedido de eliminação.

O que é consentimento inequívoco de acordo com a LGPD?+

É o consentimento dado por um gesto claro do titular, que não deixa dúvida sobre a concordância. Silêncio, inação ou caixa que já vem marcada não demonstram essa vontade. Por isso o aceite de marketing deve ser uma caixa própria, desmarcada, com a finalidade escrita ao lado.

Como fazer um termo de consentimento LGPD?+

Primeiro confirme que o consentimento é a base certa para aquela finalidade. Depois escreva a finalidade em linguagem comum, diga quais dados serão usados, quem é o controlador, se haverá compartilhamento, por quanto tempo e como revogar. Coloque o aceite em destaque, separado das demais cláusulas, e guarde a versão do texto com a data e o canal de cada aceite.

Existe modelo de termo de consentimento LGPD simples?+

Existem muitos modelos prontos, e eles ajudam na redação. O que nenhum modelo resolve é a decisão anterior: se aquela finalidade precisa mesmo de consentimento ou já está amparada por contrato ou obrigação legal. Um modelo genérico que cubra “todas as finalidades” esbarra na nulidade das autorizações genéricas (art. 8º, § 4º).

Como fazer termo de consentimento para uso de imagem pela LGPD?+

A imagem de uma pessoa identificável é dado pessoal, e o uso dela para fins comerciais também é protegido pelo art. 20 do Código Civil. A autorização deve dizer onde a imagem será veiculada, por quanto tempo e para qual finalidade. Evite cláusula do tipo “para qualquer fim”, que tende a ser tratada como autorização genérica.

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