Quem pesquisa como registrar um software encontra quase sempre o mesmo roteiro: certificado digital, guia de pagamento, hash, formulário, certificado. O roteiro está certo, e este artigo também o traz. Mas ele termina justamente onde começam os problemas: no dia em que alguém precisa usar o certificado para provar alguma coisa.
Duas perguntas decidem se o registro vale de algo nesse dia. A primeira é onde está o código que gerou o hash, porque o INPI não o guarda. A segunda é de quem é o software quando ele foi escrito por uma fábrica de software, uma agência ou um freelancer, porque a Lei do Software responde a isso antes de o pedido chegar ao INPI. A seguir, o passo a passo completo, os custos, os prazos e um checklist para quem está lançando produto.
O que é o registro de software no INPI?
É o registro de programa de computador feito no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, o órgão que a lei designou para isso. Na prática, a empresa ou a pessoa que detém os direitos sobre o software declara quem é o autor, quem é o titular e qual é o programa, e registra uma impressão digital matemática do código-fonte: o resumo digital hash.
O que fica protegido é a expressão literal do programa, ou seja, as linhas de código. Ideia de aplicativo, funcionalidade descrita em slide e software que só existe no campo do conceito não são protegidos. O próprio INPI faz essa ressalva na sua página de perguntas frequentes e recomenda depositar o pedido quando o programa estiver suficientemente finalizado.
O registro tem natureza declaratória: ele não cria o direito, comprova quem o tinha e em que data. É por isso que ele importa tanto em disputa sobre cópia, concorrência desleal ou rompimento com fornecedor — e é por isso que a parte esquecida (a guarda do código) pesa tanto.
O registro de software é obrigatório?
Não. A Lei 9.609/1998 diz, no art. 2º, § 3º, que a proteção aos direitos de que ela trata independe de registro. O software está protegido desde que foi escrito, pelo regime das obras literárias da legislação de direitos autorais. O art. 3º completa: os programas de computador poderão, a critério do titular, ser registrados.
Se a proteção existe sem registro, por que registrar? Porque, numa disputa, quem alega precisa provar. O certificado do INPI é um documento público, datado, com a identificação do titular e o hash do código. Sem ele, a prova de anterioridade depende de commits, e-mails e testemunhas, que podem ser contestados. O INPI informa ainda que o registro não é territorial: vale nos países signatários da Convenção de Berna.
Registro de software ou patente de software: qual a diferença?
É a confusão mais comum, e a resposta brasileira é direta: a Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996), no art. 10, inciso V, diz que programas de computador em si não são considerados invenção nem modelo de utilidade. O código é protegido como direito autoral e registrado como programa de computador. Patente só entra em cena quando há uma invenção técnica que o software implementa — e esse é um terreno para especialista.
| Registro de programa de computador | Patente | Registro de marca | |
|---|---|---|---|
| O que protege | O código-fonte, a expressão literal do programa | Uma invenção técnica nova, com aplicação industrial | O nome e o sinal que identificam o produto |
| Software em si | Sim, é o caminho próprio | Não: a Lei 9.279/1996 exclui o programa de computador em si | Não protege o software, só o nome dele |
| Obrigatório para ter o direito | Não: a proteção independe de registro | Sim: sem concessão não há patente | Sim, para ter exclusividade sobre a marca |
| Análise de mérito | Não: o pedido é concedido ou não conhecido | Sim, com exame técnico | Sim, com exame de anterioridade |
| Prazo do direito | 50 anos | 20 anos para patente de invenção, contados do depósito | 10 anos, prorrogáveis |
Elaborado pela Alliance Comunicação a partir da Lei 9.609/1998, da Lei 9.279/1996 e das perguntas frequentes do INPI sobre programas de computador.
Na prática de quem lança produto, os três costumam andar juntos: registra-se o código no INPI, registra-se a marca do produto e, só quando existe uma solução técnica patenteável, avalia-se patente com um escritório especializado.
Por que tanta empresa está registrando software agora?
Os números do próprio INPI mostram uma curva que acelerou. Os pedidos de registro de programa de computador mais que dobraram entre 2020 e 2025, e o salto do último ano foi o maior da série.
O boletim não explica as causas, e não vamos inventá-las. O que dá para dizer é o que se observa no mercado de produto: ficou mais barato e mais rápido construir software, mais empresas fora do setor de tecnologia passaram a ter sistemas próprios, e investidores, compradores e editais costumam pedir comprovação de propriedade intelectual. Um terço dos depósitos vir de ICTs e governo também indica que boa parte do volume é de pesquisa e inovação pública.
Como funciona o registro por dentro: o que o INPI recebe?
Aqui está o ponto que os guias de passo a passo pulam. Até alguns anos atrás, o código ia em papel ou mídia para o INPI. Hoje, o pedido é 100% eletrônico e o INPI recebe apenas o resumo hash: um texto de comprimento fixo, com letras e números, calculado a partir do arquivo do código-fonte. Esse resumo entra no formulário e passa a fazer parte do certificado.
A consequência é simples e séria. O hash funciona como uma impressão digital: o mesmo arquivo sempre gera o mesmo hash, e qualquer alteração, por menor que seja, gera outro. Numa disputa, o certificado só prova alguma coisa se o titular apresentar o arquivo exato que gerou aquele hash. Se o ZIP foi recompactado, se alguém “limpou” uma pasta depois, se o arquivo se perdeu no notebook de um ex-funcionário, o certificado continua válido, mas deixa de apontar para um código que se possa mostrar.
O certificado prova que um arquivo existia naquela data. Quem prova qual era o arquivo é você.
Como fazer o registro de software no INPI, passo a passo?
O INPI resume o pedido em quatro ações: pagar a GRU de código 730, assinar digitalmente a Declaração de Veracidade, transformar o código-fonte em resumo hash e preencher o formulário e-Software. Organizado na ordem que evita retrabalho, fica assim:
1. Confirme quem é o titular antes de tudo
Autor é quem escreveu; titular é quem detém os direitos patrimoniais. Podem ser pessoas diferentes, e o formulário pede os dois. Se o software foi feito por funcionário ou fornecedor, a resposta está no contrato (veja a seção sobre fornecedoras, mais abaixo).
2. Providencie o certificado digital do titular
A Declaração de Veracidade é assinada digitalmente pelo titular: com e-CPF, se for pessoa física, ou e-CNPJ, se for pessoa jurídica. Com procurador, são duas assinaturas: a do titular na procuração e a do procurador, com e-CPF, na declaração.
3. Faça o cadastro e pague a GRU antes de protocolar
O pagamento tem de estar feito antes do protocolo. O INPI avisa que GRU não paga ou agendada para depois do protocolo leva a petição não conhecida, e não há exigência para corrigir: o pedido simplesmente não segue.
4. Congele a versão e gere o hash
Escolha a versão que será registrada, marque-a no repositório (uma tag, por exemplo) e gere um único arquivo com a documentação técnica: pode ser um arquivo só ou uma coletânea compactada em ZIP ou RAR. Sobre esse arquivo, calcule o hash com o algoritmo que vai declarar no formulário.
5. Guarde o arquivo antes de enviar o formulário
O INPI diz que é de vital importância manter íntegro o arquivo usado para gerar o hash, de preferência em mais de um meio de armazenamento. Faça isso antes do depósito, não depois: duas cópias em lugares diferentes, com o hash anotado ao lado e acesso controlado pela empresa titular.
6. Preencha o e-Software e acompanhe o certificado
No formulário entram os dados do autor e do titular, a descrição do programa, o hash e o algoritmo usado. Anexa-se só a Declaração de Veracidade e, se houver, a procuração. Depois, o certificado aparece no portal do INPI no prazo informado pelo instituto.
7. Depois: consulte o registro na base do INPI
O INPI mantém, na área de serviços de programas de computador do seu site, uma página de busca na base de registros. Por ela é possível localizar pedidos e registros já publicados e ver os dados públicos de cada um, como titular, autor e data. O guia básico de programas de computador do INPI é o ponto de partida para chegar à busca, ao sistema e-Software e ao manual do usuário.
Duas consultas valem a pena para quem contrata desenvolvimento: procurar o nome da própria empresa como titular, para conferir o que está registrado e em nome de quem, e procurar o nome da fornecedora, para ver se algum programa com o nome do seu produto foi registrado por ela. O código em si nunca aparece: ele é sigiloso por lei e, de todo modo, nem está com o INPI.
Quanto custa e quanto tempo leva o registro de software?
Segundo a tabela de retribuições publicada pelo INPI para programas de computador, o pedido de registro (código 730) custa R$ 185,00. A mesma tabela lista a transferência de titularidade (código 704) também por R$ 185,00 e a solicitação de levantamento do sigilo (código 719) por R$ 908,00. A tabela cita normas de 2014 e 2019 como base, então confira o valor no site do INPI na data do pagamento: a guia emitida no sistema é o que vale.
Quanto ao prazo, o INPI informa que, protocolado o pedido e consolidado o pagamento, o certificado é expedido e disponibilizado no portal em até 10 dias corridos da data do depósito; em outro trecho da mesma página, fala em prazo médio inferior a 7 dias. Não existe mais exigência nem recurso: o pedido termina em registro concedido ou petição não conhecida. Prazos de 15 a 30 dias úteis, citados em algumas páginas, não batem com o que o próprio INPI publica.
Ao custo da taxa, some o que não aparece na guia: o certificado digital, se a empresa ainda não tiver um, e o tempo de quem prepara a versão, gera o hash e monta o arquivo de guarda. Se houver procurador, entram os honorários dele. Nenhum desses itens é grande perto do custo de não conseguir provar a titularidade de um produto.
De quem é o software quando uma fornecedora o escreve?
É a pergunta que nenhum dos guias de passo a passo responde, e é a que mais interessa a quem encomenda um MVP, um aplicativo ou um sistema. A Lei do Software trata disso no art. 4º, e o ponto de partida é o contrato.
Lido com cuidado, o artigo diz três coisas a quem contrata. A regra geral favorece o contratante quando o contrato é expressamente destinado ao desenvolvimento. A expressão “salvo estipulação em contrário” significa que o contrato pode dispor de outro jeito, e muitas vezes dispõe: há fornecedoras que licenciam o software em vez de cedê-lo. E o § 2º lembra que componentes que a fornecedora já tinha, criados fora do contrato, continuam dela, o que é comum em bibliotecas, frameworks internos e módulos reaproveitados.
Vale lembrar também o art. 5º: os direitos sobre derivações autorizadas pelo titular pertencem a quem as fizer, salvo estipulação contratual em contrário. Em produto que evolui com várias mãos, isso torna a cláusula de titularidade das novas versões tão importante quanto a da primeira entrega.
| Situação | O que a Lei 9.609/1998 diz como regra geral | O que conferir no contrato |
|---|---|---|
| Funcionário contratado para desenvolver | Direitos do empregador, salvo estipulação em contrário | Cláusula de propriedade intelectual e o que o funcionário fez fora do expediente e sem recursos da empresa |
| Fábrica de software ou agência contratada para o projeto | Direitos do contratante, salvo estipulação em contrário, se o contrato é expressamente de desenvolvimento | Cessão ou licença, quem é o titular no INPI, componentes prévios da fornecedora e entrega do código |
| Freelancer sem contrato escrito | Fica difícil demonstrar que o contrato era expressamente de desenvolvimento | Formalizar a cessão por escrito, de preferência antes do registro |
| Bolsista ou estagiário | O § 3º do art. 4º manda aplicar o mesmo tratamento | Termo de compromisso ou contrato com cláusula de propriedade intelectual |
| Nova versão feita por outra fornecedora | Derivações autorizadas pertencem a quem as fizer, salvo estipulação em contrário (art. 5º) | Cláusula que transfira ao cliente os direitos sobre as versões novas |
Elaborado pela Alliance Comunicação a partir dos arts. 4º e 5º da Lei 9.609/1998. Quadro informativo, não substitui análise jurídica do contrato.
Duas consequências práticas. Primeiro, quem assina a Declaração de Veracidade é o titular; se a fornecedora registrou o software no próprio nome, passar o registro para o cliente exige transferência de titularidade (código 704), e o INPI diz que ela só pode ser protocolada pelo titular cedente ou seu procurador. Segundo, o arquivo que gerou o hash precisa estar com o titular. Se só a fornecedora tem esse arquivo, o certificado em nome do cliente vale pouco no dia em que a relação acabar.
É por isso que, no desenvolvimento de MVP da Alliance, o repositório e a titularidade ficam no nome do cliente desde o primeiro commit, e a versão registrada é arquivada com o hash junto da entrega.
Quais os erros mais comuns no registro de software?
- Registrar e perder o arquivo. O hash fica no certificado; o ZIP some num computador formatado. É o erro mais caro, porque só aparece no dia da disputa.
- Gerar o hash de uma pasta viva. Compactar o diretório de trabalho, com arquivos que continuam mudando, em vez de uma versão marcada no repositório.
- Registrar no nome errado. A fornecedora ou o sócio-programador aparece como titular, e ninguém percebe até a primeira rodada de investimento ou a venda da empresa.
- Contrato sem cláusula de titularidade. Confiar na regra geral do art. 4º sem verificar se o contrato diz outra coisa, ou se ele é “expressamente destinado” ao desenvolvimento.
- Pagar a GRU depois do protocolo. O INPI trata como petição não conhecida, e o valor pago não resolve o pedido.
- Registrar uma vez e nunca mais. Um registro de 2022 protege o código de 2022. O produto de hoje pode ter pouco em comum com ele.
- Registrar cedo demais. O INPI recomenda que o programa esteja suficientemente finalizado; protótipo sem código consolidado protege pouco.
Quando registrar de novo: cada versão precisa de registro?
Não há obrigação, e também não há limite: o INPI informa que novas versões do mesmo software podem ser registradas e que não há limitação para a quantidade de registros sobre um mesmo programa. Cada registro protege o código que gerou aquele hash, e só ele. A pergunta certa não é “preciso?”, mas “o que mudou desde o último registro tem valor que eu gostaria de provar?”.
Um critério prático, que muitas equipes de produto adotam: registrar quando sai uma versão que muda o núcleo do produto (um módulo novo, uma reescrita de arquitetura, um algoritmo próprio), antes de uma rodada de investimento ou de uma venda relevante, e antes de trocar de fornecedora. Cada registro custa a mesma taxa, e cada um exige o seu próprio arquivo guardado — o que torna a disciplina de guarda ainda mais importante.
O que muda para startup, agência e empresa tradicional?
Para a startup, o registro costuma entrar no radar na primeira rodada de investimento, quando a diligência pergunta quem é o dono do código. A boa prática é chegar lá com a cadeia completa: contratos de quem escreveu, cessões assinadas e registros das versões principais com os arquivos guardados. Para quem está montando o produto agora, o artigo sobre como criar um SaaS mostra outras decisões que convém tomar antes da primeira linha de código.
Para a empresa tradicional que encomendou um sistema ou um aplicativo, o risco mais comum é descobrir, na troca de fornecedora, que o código não está sob seu controle. O registro em nome próprio, com o arquivo guardado internamente, reduz esse risco. Se o projeto ainda está no orçamento, vale ler também quanto custa criar um aplicativo e incluir a entrega do código e a cessão de direitos no escopo.
Para a agência ou fábrica de software, o registro é parte da entrega bem feita: deixar claro no contrato o que é cedido e o que é componente próprio, e entregar ao cliente a versão final com o hash e o arquivo correspondente. É o que diferencia quem entrega um produto de quem entrega uma dependência.
Por onde começar hoje?
- Leia o contrato de desenvolvimento e localize as cláusulas de titularidade, cessão e componentes prévios. Se não existirem, leve o assunto a um advogado antes de registrar.
- Confirme que o repositório do código está em conta da sua empresa, com mais de um administrador interno.
- Escolha a versão a registrar, marque-a no repositório e gere o arquivo único com o código-fonte.
- Calcule o hash, guarde o arquivo em pelo menos dois meios diferentes e anote o hash ao lado.
- Confira o valor da GRU de código 730 no site do INPI, pague antes de protocolar e faça o depósito no e-Software com o certificado digital do titular.
- Defina o gatilho dos próximos registros: versão relevante, rodada de investimento ou troca de fornecedora.
Proteger o código é uma parte de lançar bem um produto; a outra é saber se ele vai encontrar o mercado. Se você quer enxergar onde o seu negócio está mais fraco antes de investir no próximo sistema, o diagnóstico gratuito de marketing avalia tecnologia, dados e presença digital e devolve as prioridades em ordem.

