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Imprensa & Reputação

Vazamento de dados e LGPD: o aviso que a lei manda publicar

Vazamento de dados pela LGPD: prazo de 3 dias úteis, os 7 itens do aviso ao titular e como escrever a comunicação sem transformar o incidente em crise.

Resposta rápida

Pela LGPD e pela Resolução CD/ANPD nº 15/2024, a empresa que sofre um vazamento capaz de gerar risco ou dano relevante aos titulares precisa avisar a ANPD e cada pessoa afetada em até três dias úteis, contados de quando soube que dados pessoais foram atingidos. Agentes de pequeno porte têm o prazo em dobro. O aviso ao titular tem sete itens obrigatórios, deve usar linguagem simples e chegar de forma direta e individualizada; se isso não for possível, vira aviso público no site, no app, nas redes e nos canais de atendimento por no mínimo três meses. Na prática, é uma peça de comunicação de crise com roteiro escrito pela lei.

Quem procura "vazamento de dados LGPD" encontra, na primeira página, textos jurídicos que envelheceram mal. Um deles, de 2021, diz que a comunicação de incidentes "ainda precisa ser regulamentada". Outro recomenda avisar em dois dias úteis. Nenhum dos mais bem colocados cita a regra que está em vigor desde abril de 2024, e quase nenhum trata do que o vazamento vira para a empresa no dia seguinte: uma crise de comunicação.

A diferença em relação a outras crises é que esta tem roteiro escrito. A lei define em quantos dias a empresa fala, com quem, por qual canal, em que linguagem, com quais informações e por quanto tempo o aviso fica no ar. O texto que muita empresa trata como formalidade jurídica é, na verdade, a primeira versão pública do incidente e, como toda primeira versão, tende a ser a que fica.

O que é vazamento de dados pela LGPD?

A palavra "vazamento" quase não aparece na lei. A LGPD e a regulamentação da ANPD falam em incidente de segurança, que a Resolução CD/ANPD nº 15/2024 define como qualquer evento adverso confirmado que viole a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade ou a autenticidade de dados pessoais. O vazamento é o caso mais conhecido: dado exposto a quem não deveria ver, por invasão, erro de configuração, envio para o destinatário errado ou planilha esquecida em pasta pública.

Mas o conceito é mais largo do que a manchete. Um ataque que sequestra o banco de clientes e impede o acesso também é incidente, ainda que nenhum dado tenha sido publicado em lugar algum: o que se perdeu foi a disponibilidade. Uma alteração indevida em cadastros afeta a integridade. Para efeito de comunicação, a pergunta não é "vazou?", e sim "o incidente confirmado atingiu dados pessoais?".

Essa distinção pesa porque o prazo começa a correr justamente no momento em que a empresa sabe que dados pessoais foram afetados. Equipe técnica que trata o episódio como "instabilidade" durante dias, sem acionar quem decide a comunicação, consome o prazo sem perceber.

Quando a empresa é obrigada a comunicar o vazamento?

Nem todo incidente precisa ser comunicado. O art. 48 da LGPD obriga o controlador a avisar a autoridade nacional e o titular quando o incidente "possa acarretar risco ou dano relevante". A Resolução 15/2024 transformou essa expressão em teste com duas condições que precisam valer ao mesmo tempo.

A primeira: o incidente pode afetar significativamente interesses e direitos fundamentais dos titulares, por exemplo impedindo o uso de um serviço ou causando dano material ou moral, como discriminação, fraude financeira, roubo de identidade ou dano à imagem e à reputação. A segunda: ele envolve pelo menos um destes tipos de dado:

  • dados pessoais sensíveis, como saúde, biometria, religião ou origem racial;
  • dados de crianças, de adolescentes ou de idosos;
  • dados financeiros, inclusive os ligados à compra de produtos e serviços;
  • dados de autenticação, como login, senha e tokens;
  • dados protegidos por sigilo legal, judicial ou profissional;
  • dados em larga escala, considerando número de titulares, volume, duração e extensão geográfica.

Para quem cuida da comunicação, a consequência prática é que a avaliação de risco não é só técnica. Saber se a base tinha idosos, se havia senha junto com o e-mail ou se o arquivo exposto continha histórico de compra muda a obrigação legal e muda o texto do aviso. Essa leitura precisa estar pronta antes, num inventário de dados como o que descrevemos no artigo sobre LGPD nas empresas e o inventário que falta.

Incidente que não passa no teste não é comunicado, mas também não desaparece: ele precisa ser registrado, com os motivos da ausência de comunicação, e esse registro fica guardado por no mínimo cinco anos.

Qual o prazo para comunicar um vazamento à ANPD e ao titular?

Aqui está a regra que a maior parte da primeira página do Google não traz. A Resolução 15/2024 fixou o mesmo prazo para os dois destinatários.

A comunicação de incidente de segurança à ANPD deve ser feita pelo controlador no prazo de três dias úteis, contado do conhecimento de que o incidente afetou dados pessoais (art. 6º, caput e § 1º); a comunicação ao titular também tem prazo de três dias úteis (art. 9º); para agentes de tratamento de pequeno porte, os prazos são contados em dobro (art. 6º, § 8º, e art. 9º, § 6º).
Fonte: ANPD, Resolução CD/ANPD nº 15, de 24 de abril de 2024 (Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança), arts. 6º e 9º — texto integral na Biblioteca Digital do Ministério da Justiça

Três dias úteis é pouco. Um incidente descoberto na quinta-feira antes de um feriado tem o prazo encerrado no meio da semana seguinte, e nesse intervalo a empresa precisa conter o problema, entender o escopo, decidir se o risco é relevante, preencher o formulário da ANPD e redigir e disparar o aviso a cada pessoa afetada. Se o texto do aviso começar a ser escrito no primeiro dia, ele será escrito às pressas, por quem estiver disponível, e aprovado por quem atender o telefone.

O relógio não para no terceiro dia. Há uma sequência de marcos que costuma ser ignorada:

Linha do tempo da comunicação de incidente: três dias úteis para avisar ANPD e titular, mais três dias úteis para a declaração ao processo, vinte dias úteis para complementar, três meses de aviso público e cinco anos de registro
Os marcos da Resolução CD/ANPD nº 15/2024. Para agente de pequeno porte, os prazos de comunicação e de complemento contam em dobro.

Depois de avisar os titulares, a empresa tem mais três dias úteis para juntar ao processo uma declaração de que fez a comunicação, indicando os meios usados. As informações enviadas à ANPD podem ser complementadas, com fundamento, em até vinte dias úteis da comunicação. E existe um item específico para quem não conseguiu cumprir o prazo: os motivos da demora. A norma prevê o atraso, mas exige que ele seja explicado, à autoridade e ao próprio titular.

Por que o vazamento vira uma crise de comunicação?

Porque a lei obriga a empresa a falar antes de ter todas as respostas. Em quase toda crise existe a tentação de esperar a apuração terminar para se pronunciar. No incidente com dados pessoais essa opção foi retirada: o prazo é curto, o destinatário é o próprio cliente e o canal é o mais pessoal que a empresa tem, o e-mail ou o telefone dele.

Isso cria três riscos de comunicação que um parecer jurídico sozinho não resolve. O primeiro é o tom: um aviso escrito para se defender de processo soa evasivo para quem o recebe, e aviso evasivo vira print. O segundo é a inconsistência: o formulário da ANPD diz uma coisa, o e-mail diz outra, o atendente do SAC improvisa uma terceira e o porta-voz, entrevistado à tarde, apresenta um número que ninguém tinha aprovado. O terceiro é o silêncio parcial: avisar só uma parte da base e deixar o restante descobrir pela imprensa.

Os três aparecem em qualquer crise de reputação, como explicamos no texto sobre por que a primeira versão de uma crise é a que fica. A diferença é que aqui o aviso também é prova. A resolução manda manter no registro do incidente "a forma e o conteúdo da comunicação" por no mínimo cinco anos. O texto enviado ao cliente às pressas é o mesmo que será lido depois pela autoridade, por um juiz ou por um jornalista.

No vazamento de dados, a primeira versão pública não sai de uma coletiva. Sai da caixa de entrada do cliente, assinada pela empresa, e fica arquivada por cinco anos.

O que o aviso ao titular precisa dizer?

O art. 9º da Resolução 15/2024 lista sete informações obrigatórias. Elas funcionam como esqueleto do texto, e cada uma traz uma decisão de comunicação embutida.

Item obrigatório (art. 9º)O que a lei pedeA decisão de comunicação por trás
I. Natureza e categoria dos dadosQue tipo de dado foi afetado: gerais ou sensíveis; identificação, financeiros, autenticaçãoDizer exatamente o que foi exposto. "Alguns dados cadastrais" não informa ninguém e gera suspeita de que há mais
II. Medidas de segurançaAs medidas técnicas e de segurança usadas para proteger os dados, preservado o segredo comercialExplicar sem jargão. Se a senha estava protegida por criptografia, isso muda o risco e deve aparecer com palavras simples
III. Riscos e impactosOs riscos do incidente e os possíveis impactos aos titularesÉ o item que o leitor procura. Fraude, golpe por telefone, uso de cadastro: nomear o risco concreto
IV. Motivos da demoraPor que a comunicação saiu fora do prazo, se saiuAssumir o atraso em uma frase. Omitir é pior do que explicar
V. Medidas de mitigaçãoO que foi ou será feito para reverter ou reduzir os efeitosSeparar o que já foi feito do que ainda será, com verbos e, se possível, datas
VI. Data do conhecimentoQuando a empresa soube do incidenteUma data, não "recentemente". O leitor vai fazer a conta
VII. ContatoCanal para informações e, quando aplicável, os dados do encarregadoUm canal que funcione e que esteja preparado para o volume que o próprio aviso vai gerar

Há ainda dois critérios de forma. O aviso deve usar linguagem simples e de fácil entendimento e chegar de forma direta e individualizada, pelos meios que a empresa já usa para falar com aquela pessoa: telefone, e-mail, mensagem eletrônica ou carta. Um comunicado genérico no blog corporativo não cumpre a regra quando a empresa tem o contato do cliente.

E há uma recomendação que vale ouro para a reputação. A resolução diz que incluir, no aviso, orientações que ajudem o titular a reverter ou mitigar os efeitos do incidente pode ser considerado boa prática para fins de dosimetria de sanção. Ou seja, o parágrafo que diz ao cliente "troque a senha", "desconfie de ligações pedindo código" ou "acompanhe o extrato" é útil para quem lê e também conta a favor da empresa.

Como escrever o aviso de vazamento sem piorar a crise?

Cumprir os sete itens é o mínimo. O que define se o aviso acalma ou inflama é a ordem e a escolha das palavras. Um roteiro que funciona:

1. Comece pelo fato, não pela empresa

A primeira frase diz o que aconteceu e que os dados daquela pessoa foram afetados. Parágrafo sobre o compromisso histórico da empresa com a privacidade, antes do fato, é lido como manobra. Se o leitor precisa chegar ao terceiro parágrafo para descobrir se foi atingido, o aviso falhou.

2. Diga o que se sabe e o que ainda não se sabe

Em três dias úteis, raramente o escopo está fechado. A norma admite isso: a ANPD pode receber complemento em vinte dias úteis. No aviso ao titular, a saída honesta é separar o que está confirmado do que está em apuração e dizer quando haverá atualização. Arredondar para baixo um número incerto é o erro que mais cobra juros: a segunda versão, maior, vira a notícia.

3. Nomeie o risco e dê a ação

"Seus dados podem ser usados em tentativas de golpe por telefone; a empresa nunca pede código de verificação" é mais útil do que três parágrafos sobre investigação forense. Limite as orientações a poucas, em verbos, na ordem de importância. Sob estresse, ninguém segue uma lista de dez itens.

4. Assine com alguém e com um canal que responda

O aviso precisa de contato. Se o canal indicado for o SAC, o SAC precisa saber do aviso antes do disparo, com roteiro, respostas aprovadas e reforço de equipe. Um e-mail enviado a milhares de clientes às dez da manhã gera ligações às dez e cinco.

5. Revise com o jurídico, não pelo jurídico

O texto precisa estar correto juridicamente, e o jurídico deve validar cada afirmação. Mas o rascunho escrito para limitar responsabilidade costuma esconder justamente o que a norma manda mostrar: riscos, impactos, demora. A divisão que funciona é a comunicação redigir para o titular entender e o jurídico conferir se cada frase é verdadeira e suficiente.

E quando não dá para avisar cada titular?

Acontece com mais frequência do que se imagina: base antiga sem contato, dado de pessoas que nunca foram clientes diretos, arquivo exposto cujo conteúdo ainda não foi mapeado nome a nome. Para esses casos a resolução prevê uma alternativa, e ela é pública por definição.

Se a comunicação direta e individualizada for inviável ou não for possível identificar, parcial ou integralmente, os titulares afetados, o controlador deve comunicar o incidente, no mesmo prazo e com as mesmas informações, pelos meios de divulgação disponíveis, como site, aplicativos, mídias sociais e canais de atendimento, com direta e fácil visualização, pelo período de, no mínimo, três meses (art. 9º, § 3º).
Fonte: ANPD, Resolução CD/ANPD nº 15/2024, art. 9º, § 3º — texto integral

Três meses de aviso visível no site e nas redes é uma decisão de reputação de primeira grandeza, tomada em poucos dias. Nesse período o aviso será lido por clientes, concorrentes, candidatos a emprego e jornalistas. Ele precisa estar escrito para todos eles: fato, risco, orientação e canal, sem eufemismo e sem alarme.

Existe ainda um degrau acima. Pelo art. 48, § 2º, da LGPD, a ANPD avalia a gravidade do incidente e pode determinar providências como a "ampla divulgação do fato em meios de comunicação". A Resolução 15/2024 detalha: a autoridade pode exigir essa divulgação, às custas da empresa, quando a comunicação feita por ela se mostrar insuficiente para alcançar parcela significativa dos afetados, em mídia impressa, rádio, TV ou internet, compatível com a área de atuação da empresa e a localização dos titulares.

Dois detalhes importam aqui. A norma diz que essa providência não é sanção, e que não se confunde com a publicização da infração prevista no art. 52 da LGPD. Mas para quem está do lado da marca, a leitura é simples: se o aviso da empresa for fraco, a autoridade pode mandar fazer outro, maior e mais visível. Avisar bem na primeira vez é também a forma de manter o controle do texto.

Como manter a mesma versão para ANPD, cliente, imprensa e SAC?

Um vazamento produz pelo menos quatro textos em poucos dias: o formulário eletrônico da ANPD, o aviso ao titular, a resposta à imprensa e o roteiro do atendimento. Se cada área escreve o seu, os números divergem, e a divergência é o que transforma incidente em escândalo.

Diagrama com a ficha única do incidente e seus sete itens obrigatórios ligada a quatro peças: formulário da ANPD, aviso direto ao titular, aviso público nos canais e resposta à imprensa
A ficha do incidente é escrita uma vez. Formulário, aviso, imprensa e SAC saem dela.

A solução é uma ficha única do incidente, mantida por uma pessoa só, de onde todas as peças saem. Ela segue os sete itens do aviso ao titular e acrescenta o que o formulário da ANPD pede a mais. A comunicação à autoridade tem doze itens: além dos sete do aviso, inclui o número de titulares afetados (separando crianças, adolescentes e idosos, quando houver), a descrição do incidente e sua causa principal, a identificação do controlador e do operador e o total de titulares tratados nas atividades atingidas.

PeçaPara quemRegra que não pode quebrar
Formulário da ANPDAutoridadeMesmos fatos da ficha, com os cinco itens adicionais; complemento fundamentado em até 20 dias úteis
Aviso ao titularCada pessoa afetadaSete itens, linguagem simples, canal direto; mesmos números do formulário
Aviso públicoTodos, quando não dá para avisar um a umSite, app, redes e atendimento, em lugar visível, por no mínimo três meses
Resposta à imprensaJornalistasNenhum dado que não esteja na ficha; o porta-voz não estima número ao vivo
Roteiro do SACQuem liga ou escreveRespostas aprovadas a partir do aviso; o atendente sabe o que não sabe e para onde encaminhar

Quando o escopo muda, muda primeiro a ficha, e todas as peças são atualizadas a partir dela no mesmo dia. É a mesma disciplina de versão única que vale para uma nota de esclarecimento, com uma diferença: aqui o histórico das versões fica no registro que a autoridade pode pedir a qualquer momento.

Quais são os erros mais comuns na comunicação de um vazamento?

  • Contar o prazo a partir da data errada. O prazo corre desde que a empresa soube que dados pessoais foram afetados, não desde que o comitê se reuniu ou que a perícia entregou o laudo.
  • Tratar o aviso como peça jurídica. Texto escrito para limitar responsabilidade tende a esconder o risco, e risco escondido é exatamente o item que a norma manda explicitar.
  • Dar o número cedo demais. O total que aparece no primeiro dia raramente é o final. Melhor uma faixa honesta e a promessa de atualização do que um número que dobra na semana seguinte.
  • Avisar o cliente sem avisar o atendimento. O SAC descobre o incidente pela primeira ligação e responde com improviso.
  • Publicar o aviso público escondido. A norma pede "direta e fácil visualização". Um link no rodapé do site não é isso.
  • Esquecer o registro. A forma e o conteúdo de cada comunicação, e os motivos de não comunicar quando for o caso, precisam ser guardados por no mínimo cinco anos.
  • Achar que pequeno porte dispensa o aviso. O prazo dobra; a obrigação continua.

Quase todos esses erros têm a mesma raiz: decisões que deveriam estar tomadas antes e ficaram para a hora. É o mesmo diagnóstico do artigo sobre o relógio de sete dias da gestão de crise, que trata do prazo do SAC. No incidente com dados o relógio é ainda mais curto, e o texto vai direto para a caixa de entrada do cliente.

Qual a multa e a responsabilidade da empresa por vazamento de dados?

A LGPD separa duas esferas. Na administrativa, a ANPD pode aplicar sanções após processo com direito de defesa, entre elas advertência, multa simples de até 2% do faturamento da empresa no Brasil no último exercício, limitada a R$ 50 milhões por infração, multa diária, publicização da infração e bloqueio ou eliminação dos dados envolvidos. A Resolução 15/2024 prevê ainda que a falta de comunicação nos termos dos arts. 6º e 9º pode levar a processo administrativo sancionador.

Na esfera civil, o art. 42 da LGPD obriga quem causar dano patrimonial ou moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados, a repará-lo, e o juiz pode inverter o ônus da prova a favor do titular. Nas relações de consumo valem também as regras do Código de Defesa do Consumidor.

Para a comunicação, o ponto que interessa está no art. 52, § 1º: na hora de aplicar sanção, a autoridade considera, entre outros critérios, a boa-fé, a cooperação, a pronta adoção de medidas corretivas e a existência de política de boas práticas. Um aviso bem feito, no prazo, com orientação útil ao titular, é parte da demonstração de boa-fé. Não elimina responsabilidade, mas documenta conduta.

O que muda por tipo de empresa?

A regra é a mesma para todos os controladores; o desenho da comunicação muda conforme o negócio.

  • Varejo e serviços com grande base de consumidores: o risco é o volume. O aviso precisa de canal de disparo em massa já testado e de reforço no atendimento no mesmo dia; e, se a base tem muito contato desatualizado, o aviso público de três meses é provável.
  • Saúde, educação e serviços para famílias: dados sensíveis e de crianças, adolescentes ou idosos tornam o risco relevante com mais facilidade. O tom pede cuidado redobrado e orientação concreta para responsáveis.
  • Empresas B2B: o titular muitas vezes é o funcionário do cliente. O aviso individual segue obrigatório, e o cliente corporativo vai querer saber antes, por um canal próprio, o que será dito aos seus colaboradores.
  • Agentes de pequeno porte: o prazo de comunicação e de complemento dobra, mas a estrutura costuma ser mínima. Ter o modelo de aviso pronto vale mais do que os dias extras.

Em todos os casos, se a empresa usa um operador, como uma plataforma de e-mail, um sistema de gestão ou uma agência, vale fixar em contrato em quanto tempo ele avisa o controlador de um incidente. O prazo do controlador começa quando ele toma conhecimento, e cada dia que o fornecedor demora para avisar é um dia a menos para escrever.

Por onde começar hoje

Não é preciso esperar o incidente para preparar a comunicação dele. Quatro entregas resolvem a maior parte do problema:

  1. Um modelo de aviso ao titular com os sete itens do art. 9º, escrito em linguagem simples e já validado pelo jurídico, com lacunas a preencher, não parágrafos a inventar.
  2. Uma matriz de decisão de três perguntas: o incidente atingiu dados pessoais? Envolve algum dos seis tipos de dado do art. 5º? Pode afetar significativamente os titulares? Com os nomes de quem responde a cada uma.
  3. Um fluxo de aprovação com alçada definida para dias úteis e não úteis, incluindo quem assina o aviso, quem fala com a imprensa e quem atualiza a ficha do incidente.
  4. Um roteiro de atendimento e um modelo de aviso público, prontos para ir ao ar no site, no app e nas redes no mesmo dia do disparo.

É o tipo de preparação que a área de gestão de crise da Alliance monta com as empresas: plano, peças pré-aprovadas, porta-voz treinado e simulação do incidente antes que ele aconteça, em conjunto com o trabalho de adequação à LGPD. Se você quer saber onde a comunicação da sua empresa está mais exposta, o diagnóstico de marketing gratuito avalia a maturidade em reputação e relacionamento junto com as outras dimensões do negócio.

Vazamento de dadosLGPDGestão de criseComunicação de crise

Perguntas frequentes

O que é vazamento de dados pela LGPD?+

A lei fala em incidente de segurança: qualquer evento adverso confirmado que comprometa a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade ou a autenticidade de dados pessoais. O vazamento, quando dados são expostos a quem não deveria acessá-los, é o tipo mais conhecido. Sequestro de base por ataque e alteração indevida de cadastros também entram no conceito.

O que fazer em caso de vazamento de dados (LGPD)?+

Contenha o incidente, identifique quais dados e quais titulares foram afetados e avalie se há risco ou dano relevante pelos critérios do art. 5º da Resolução CD/ANPD nº 15/2024. Se houver, comunique a ANPD pelo formulário eletrônico e avise cada titular em até três dias úteis. Em qualquer caso, registre o incidente e guarde o registro por no mínimo cinco anos.

Qual o prazo para comunicar um vazamento de dados à ANPD?+

Três dias úteis, contados do momento em que a empresa soube que o incidente afetou dados pessoais. O mesmo prazo vale para o aviso aos titulares. Agentes de tratamento de pequeno porte têm o prazo contado em dobro, e as informações à ANPD podem ser complementadas em até vinte dias úteis.

Existe modelo de comunicação de incidente de segurança?+

Para a ANPD, a comunicação é feita por formulário eletrônico disponibilizado pela própria autoridade, com doze itens definidos no art. 6º da Resolução 15/2024. Para o titular não há modelo oficial, mas há sete itens obrigatórios no art. 9º, que servem de esqueleto. O ideal é ter esse texto pronto e validado antes de qualquer incidente.

A omissão na comunicação de um incidente de segurança pode configurar infração?+

Sim. Se a ANPD souber de um incidente relevante que não foi comunicado, pode apurá-lo de ofício, determinar a comunicação à autoridade e aos titulares e instaurar processo administrativo sancionador pelo descumprimento dos arts. 6º e 9º da Resolução 15/2024. A falta de comunicação também pesa contra a empresa nos critérios de dosimetria da LGPD.

Qual a multa por vazamento de dados pela LGPD?+

A multa simples pode chegar a 2% do faturamento da empresa no Brasil no último exercício, excluídos os tributos, limitada a R$ 50 milhões por infração, conforme o art. 52 da LGPD. Há também advertência, multa diária, publicização da infração e bloqueio ou eliminação dos dados. As sanções são aplicadas após processo com direito de defesa, considerando critérios como boa-fé e cooperação.

Qual a responsabilidade da empresa por vazamento de dados?+

O controlador ou o operador que causar dano em violação à legislação de proteção de dados é obrigado a repará-lo, pelo art. 42 da LGPD. A empresa só deixa de responder se provar que não fez o tratamento, que não violou a lei ou que a culpa é exclusiva do titular ou de terceiro. Quem deixa de adotar as medidas de segurança do art. 46 responde pelos danos decorrentes da violação.

Vazamento de dados dá indenização ou dano moral?+

A LGPD prevê reparação de dano patrimonial ou moral, individual ou coletivo, causado em violação à lei, e permite ao juiz inverter o ônus da prova a favor do titular. Se houve dano indenizável em cada caso é decisão da Justiça. A lei também admite conciliação direta entre controlador e titular em vazamentos individuais.

Como denunciar vazamento de dados (LGPD)?+

O titular tem o direito de peticionar contra o controlador perante a ANPD, pelo art. 18 da LGPD, e pode procurar antes o encarregado indicado pela empresa. Quando o caso envolve relação de consumo, os órgãos de defesa do consumidor também podem ser acionados. Para a empresa, o aviso bem feito reduz a chance de o titular descobrir o incidente por terceiros.

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