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Imprensa & Reputação

Direito de resposta: como pedir e o prazo que corre a cada republicação

Direito de resposta para empresas: quem pode pedir, como redigir a carta e o prazo de 60 dias que recomeça a cada veículo que republica a matéria.

Resposta rápida

Direito de resposta é a garantia, prevista na Lei 13.188/2015, de que quem foi atingido por uma matéria de veículo de comunicação publique sua versão no próprio veículo, de graça e com o mesmo destaque. A empresa também tem esse direito, porque a lei protege o nome, a reputação e a marca de pessoa jurídica. O pedido vai por carta com aviso de recebimento, em até 60 dias contados de cada divulgação, e pode ser feito separadamente contra cada veículo que republicou a matéria. Se o veículo não publicar em 7 dias, abre-se a via judicial.

A matéria saiu numa terça de manhã. À tarde, dois portais regionais já a tinham reproduzido, e na sexta ela apareceu de novo num boletim de notícias do setor. Dentro da empresa, a discussão é se vale a pena “comprar briga” com a imprensa. Enquanto essa discussão acontece, um relógio que quase ninguém na sala conhece já está correndo, e não é um só.

Quem pesquisa “direito de resposta” encontra, nas primeiras posições, textos escritos para estudantes de Direito, quase todos de 2015, que explicam o instituto artigo por artigo. Este artigo é para outro leitor: o gestor da empresa que acabou de sair numa matéria ruim. Ele mostra quando a empresa tem o direito, como os prazos se multiplicam a cada republicação, como pedir, como escrever uma resposta que o juiz reconheça como proporcional e, tão importante quanto, quando não pedir. Não substitui a orientação de um advogado, mas organiza a decisão de comunicação que vem antes dele.

O que é direito de resposta?

É o direito de quem foi atingido por uma reportagem, nota ou notícia de um veículo de comunicação de ter a sua versão publicada no mesmo veículo, sem pagar nada por isso. A garantia está na Constituição: o art. 5º, inciso V, da Constituição Federal assegura o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.

A Constituição garante o direito, mas não diz como exercê-lo. Quem diz é a Lei 13.188, de 11 de novembro de 2015, que regulamentou o procedimento: definiu o que é matéria, quem pode pedir, qual o prazo, como o pedido é feito e como corre o processo se o veículo recusar.

A lei fala em resposta ou retificação. Na prática, são dois tipos de texto possíveis: a resposta, em que o ofendido apresenta a sua versão, e a retificação, em que o dado errado é corrigido. Para a empresa, a escolha entre um e outro já é uma decisão de comunicação, e voltamos a ela mais adiante.

Empresa tem direito de resposta?

Tem, e a lei diz isso com todas as letras. É o ponto que mais surpreende os executivos, que costumam associar o direito de resposta a políticos e celebridades ofendidos na honra.

A Lei nº 13.188/2015 considera matéria qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do meio ou da plataforma de distribuição, publicação ou transmissão, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação. Ficam excluídos dessa definição os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos.
Fonte: Presidência da República, Lei nº 13.188, de 11 de novembro de 2015 (Lei do Direito de Resposta), art. 2º, §§ 1º e 2º

Três expressões desse parágrafo valem ouro para a empresa. A primeira é “a marca”: um produto citado de forma distorcida já qualifica, mesmo que o nome da empresa não apareça no título. A segunda é “passível de identificação”: a matéria que fala de “uma grande rede de farmácias da zona sul” sem citar o nome também alcança a empresa, se o leitor consegue saber de quem se trata. A terceira é “ainda que por equívoco de informação”: não é preciso provar má-fé do jornalista; o erro honesto que fere a reputação abre o direito do mesmo jeito.

Quem assina o pedido também está na lei: no caso de pessoa jurídica, o direito pode ser exercido pelo seu representante legal (art. 3º, § 2º, I). Na prática, isso significa que a carta deve sair em nome da empresa, assinada por quem a representa no contrato social ou por procuração, e não por um gerente de marketing em nome próprio.

O direito de resposta vale para notícia publicada na internet?

Vale. O próprio autocompletar do Google sugere a frase “o direito de resposta não inclui informação publicada na internet”, e ela está errada. A lei define matéria “independentemente do meio ou da plataforma” e, ao tratar da forma da resposta, cita expressamente a mídia escrita, a internet, a televisão e o rádio (art. 4º). Um portal de notícias, a versão on-line de um jornal e o canal de vídeo de uma emissora estão dentro.

O que a lei deixa de fora é mais estreito do que parece, e é aí que a empresa precisa de cuidado:

  • Comentários de leitores na página do veículo estão excluídos de forma expressa (art. 2º, § 2º). Um comentário ofensivo embaixo da matéria não abre o direito de resposta contra o portal.
  • Publicações de quem não é veículo de comunicação social. A lei vale para veículos e não define o termo. Se o perfil de um influenciador, um podcast independente ou uma newsletter pessoal se enquadram como veículo é uma questão aberta, que depende do caso e da interpretação do juiz. Nessas situações, a conversa com o advogado vem antes de qualquer carta.
  • Avaliações e reclamações de clientes em sites de reputação e nas lojas de aplicativos seguem as regras de cada plataforma, não a Lei 13.188/2015. O caminho ali é a resposta pública no próprio site.

Quanto ao podcast: se ele é produzido e distribuído por um veículo de comunicação, como o programa em áudio de um jornal ou de uma rádio, a plataforma não muda nada, porque a lei ignora o meio. A forma da resposta, nesse caso, segue a regra do áudio: o mesmo destaque, a mesma periodicidade e a mesma duração da matéria original.

Qual o prazo para pedir direito de resposta?

Sessenta dias. Mas a frase que importa na gestão de crise não é o número, e sim o ponto de partida da contagem.

O direito de resposta ou retificação deve ser exercido no prazo decadencial de 60 dias, contado da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva, mediante correspondência com aviso de recebimento encaminhada diretamente ao veículo. Pode ser exercido, de forma individualizada, em face de todos os veículos que tenham divulgado, publicado, republicado, transmitido ou retransmitido o agravo original; no caso de pessoa jurídica, pelo seu representante legal.
Fonte: Presidência da República, Lei nº 13.188/2015, art. 3º, caput, § 1º e § 2º, I

Decadencial quer dizer que, passado o prazo, o direito acaba: não há pedido tardio nem justificativa que o recupere. E “contado de cada divulgação” quer dizer que não existe um prazo só. Cada veículo que reproduz a matéria abre a sua própria contagem de 60 dias, e a empresa pode pedir resposta a cada um deles separadamente.

Linha do tempo com três divulgações da mesma matéria, no dia 0, no dia 20 e no dia 45, cada uma abrindo um prazo próprio de 60 dias contra o veículo que divulgou, e abaixo os prazos de 7 dias para o veículo publicar e de 30 dias para a sentença
O mapa das republicações define quantos pedidos a empresa pode fazer e até quando: cada veículo tem o seu calendário.

Há uma exceção que pesa justamente na internet. Quando a mesma matéria é divulgada de forma continuada e ininterrupta, o prazo conta da data em que o agravo começou (art. 3º, § 3º). Uma matéria que fica no ar no site do portal, sem interrupção, tende a se encaixar aqui: o fato de ela continuar acessível no 70º dia não reabre o prazo contra aquele portal. A leitura segura, para quem gerencia a crise, é contar sempre do primeiro dia de cada veículo.

Como funciona o direito de resposta, do pedido à sentença?

O caminho tem uma etapa direta, entre a empresa e o veículo, e uma judicial, que só existe se a primeira falhar. A etapa direta é rápida e barata; a judicial também foi desenhada para ser rápida, e os prazos da lei mostram isso.

Se o veículo não divulgar a resposta ou retificação no prazo de 7 dias, contado do recebimento do pedido, fica caracterizado o interesse jurídico para a ação judicial. O juiz deve proferir a sentença no prazo máximo de 30 dias, contado do ajuizamento da ação, salvo conversão do pedido em reparação por perdas e danos.
Fonte: Presidência da República, Lei nº 13.188/2015, arts. 5º e 9º
EtapaPrazo na leiO que a empresa faz
Enviar o pedido ao veículoaté 60 dias de cada divulgação (art. 3º)carta com aviso de recebimento e o texto da resposta anexado
Veículo publicar7 dias do recebimento (art. 5º)acompanha a publicação e confere destaque, dia e tamanho
Juiz mandar citar o veículo24 horas do recebimento da ação (art. 6º)a ação já entra com a matéria, a carta, o comprovante e o texto
Veículo contestar3 dias (art. 6º, II)o advogado acompanha; a comunicação prepara o pós-decisão
Decisão provisória24 horas após a citação; veiculação em até 10 dias (art. 7º)prepara-se para a publicação e para o eco dela
Sentençaaté 30 dias do ajuizamento (art. 9º)registra o resultado e decide se comenta publicamente

Quadro elaborado pela Alliance Comunicação a partir da Lei 13.188/2015. Vários desses artigos foram questionados no STF; confira com o advogado como estão aplicados hoje.

Dois detalhes processuais têm efeito direto na comunicação. A ação pode ser proposta no domicílio da empresa ou no lugar onde a matéria teve maior repercussão (art. 5º, § 1º). E ela precisa entrar instruída com a prova da matéria, a prova do pedido não atendido e o texto da resposta a ser publicado (art. 5º, § 2º). Ou seja: o texto que a comunicação escreve no primeiro dia é o mesmo que vai parar na mesa do juiz.

Parte dessas regras foi contestada no Supremo Tribunal Federal. O artigo sobre o que a nota de esclarecimento não corrige resume o julgamento e o que mudou na fase de recurso; aqui, basta saber que o caminho judicial existe, é curto e não deve ser percorrido sem advogado.

Quando cabe direito de resposta — e quando é melhor não pedir?

Juridicamente, cabe sempre que uma matéria de veículo atinge a honra, a reputação, o nome, a marca ou a imagem da empresa, mesmo por erro. Estrategicamente, a pergunta é outra: o pedido melhora ou piora a situação? A resposta depende do que há na matéria, não do tamanho da irritação da diretoria.

Árvore de decisão em três caminhos: para erro de fato pontual, pedir correção ao editor e depois a carta; para versão distorcida que fere a reputação, pedido de resposta com aviso de recebimento e ação se não houver publicação; para crítica ou fato verdadeiro, não pedir resposta e falar nos canais próprios
O ponto de partida é o conteúdo da matéria. A raiva da diretoria não é critério; o tipo de agravo é.
  • Erro de fato pontual (um faturamento trocado, uma data errada, uma frase atribuída ao porta-voz que ele não disse): o caminho mais curto é pedir a correção ao editor, com a prova na mão, já no primeiro dia. Se a correção sair escondida ou não sair, a carta formal entra.
  • Versão distorcida que fere a reputação (a empresa aparece como responsável por algo que não fez, ou o contexto foi cortado de um jeito que muda o sentido): é o caso típico do direito de resposta, porque a correção de um número não desfaz a narrativa.
  • Crítica, opinião ou fato verdadeiro desfavorável: o direito de resposta não serve para rebater a opinião do colunista nem para contestar um fato correto que incomoda. O pedido tende a ser recusado e, pior, pode virar notícia.

Esse último risco tem nome: efeito Streisand, quando a tentativa de abafar uma informação faz com que ela circule ainda mais. Uma resposta publicada no veículo leva a matéria original de volta à vitrine, e a ação judicial pode render uma segunda reportagem, agora sobre a empresa que processou o jornal. Para uma matéria de pouco alcance, que já está perdendo tração, o silêncio estratégico nos canais do veículo, combinado com uma boa versão nos canais próprios, costuma proteger mais a reputação.

O direito de resposta é uma ferramenta de correção de rota, não de revanche. Pedido feito para vencer a discussão costuma reacender a matéria.

Direito de resposta, correção e indenização: qual a diferença?

São três vias diferentes, com objetivos diferentes, e a lei deixa claro que uma não anula a outra. Misturá-las é um erro comum de quem decide no calor da crise.

Correção pedida ao editorDireito de respostaIndenização
O que entregao dado corrigido, no formato que o veículo escolhera versão da empresa, no veículo, com o mesmo destaquedinheiro pelo dano moral, material ou à imagem
Quem decideo veículoo veículo; se ele recusar, o juizo juiz
Velocidadehoras ou dias7 dias na via direta; cerca de 30 dias na judicialo tempo de uma ação comum
Baserelação com a redação e ética jornalísticaLei 13.188/2015ação própria (art. 12 da Lei 13.188/2015)
Risco de reacender o temabaixomédioalto

Comparativo elaborado pela Alliance Comunicação a partir da Lei 13.188/2015. O risco de exposição é avaliação de comunicação, não jurídica.

A lei separa expressamente a resposta da indenização: os pedidos de reparação por danos vão em ação própria, salvo se o autor desistir da resposta e pedir só a reparação (art. 12). E entrar com ação cível ou penal contra o veículo não impede o direito de resposta (art. 12, § 1º). Para a comunicação, a pergunta prática é: o que a empresa quer? Se é que o público da matéria saiba da versão correta, o caminho é a resposta; se é ser compensada por um prejuízo, é a indenização; muitas vezes, é a correção rápida, que não precisa de nenhuma das duas.

Como pedir direito de resposta?

O pedido tem forma simples, mas os erros nessa etapa custam caro, porque o texto enviado ao veículo é o mesmo que instrui uma eventual ação. A sequência abaixo é o roteiro que usamos em gestão de crise, para ser executado junto com o advogado da empresa.

1. Registre a matéria antes que ela mude

Salve a página inteira com data e hora, em PDF e em imagem, guarde o endereço e, se for TV ou rádio, peça a gravação. Matérias on-line são editadas sem aviso; a prova do agravo é a primeira peça exigida pela lei e a que mais se perde.

2. Mapeie as republicações e monte o calendário

Faça o teste da busca entre aspas, liste cada veículo que reproduziu o texto e anote a data de cada divulgação. Cada linha da planilha tem o seu limite de 60 dias. Decida quais veículos merecem pedido: o portal que originou a matéria quase sempre; o agregador sem audiência, talvez não.

3. Escreva o texto da resposta antes da carta

A carta é o envelope; a resposta é o conteúdo. Ela deve tratar só do que está na matéria, corrigir os pontos com fatos verificáveis e caber no mesmo destaque e dimensão do original. As regras de redação estão na próxima seção.

4. Redija a carta ao veículo

Endereçada ao veículo, não ao repórter, a carta identifica a empresa e o seu representante legal, a matéria (título, data, página ou endereço), os trechos que atingem a empresa e o pedido de publicação da resposta anexa, com o mesmo destaque, citando a Lei 13.188/2015. Se fizer sentido, peça que a resposta saia no mesmo espaço, dia da semana e horário da matéria, como permite o art. 4º, § 2º.

5. Envie com aviso de recebimento

A lei fala em correspondência com aviso de recebimento encaminhada diretamente ao veículo. E-mail ao jornalista, mensagem no direct ou formulário de contato do site não substituem a carta: podem e devem acontecer em paralelo, para abrir a conversa, mas o prazo de 7 dias conta do recebimento do pedido formal.

6. Conte os 7 dias e decida o passo seguinte

Se a resposta sair, confira se o destaque, o dia e o tamanho respeitam a lei: resposta publicada fora dessas condições é considerada inexistente (art. 4º, § 3º). Se não sair, o advogado avalia a ação, e a comunicação prepara a empresa para a repercussão de entrar na Justiça contra um veículo.

O que significa resposta proporcional ao agravo?

Significa que a resposta tem o tamanho, o lugar e a visibilidade da ofensa, nem mais, nem menos. A lei traduz isso em regras objetivas de forma.

Na mídia escrita ou na internet, a resposta ou retificação terá o destaque, a publicidade, a periodicidade e a dimensão da matéria que a ensejou.
Fonte: Presidência da República, Lei nº 13.188/2015, art. 4º, I

Na TV e no rádio, a regra é a mesma, trocando dimensão por duração (art. 4º, II e III). Se a matéria saiu em mais de um município ou estado, a resposta deve ter alcance proporcional (art. 4º, § 1º). E há dois limites que mexem diretamente na redação:

  • A resposta precisa ter relação com a matéria. A lei não admite resposta que trate de assuntos que não estão na matéria a que pretende responder (art. 8º). Texto que aproveita o espaço para falar de prêmios, investimentos e responsabilidade social é recusável.
  • O contexto conta. Na delimitação do agravo, deve ser considerado o contexto da informação que gerou a ofensa (art. 4º, § 4º). Uma frase isolada, que dentro da matéria tem outro sentido, pode não justificar a resposta pretendida.

Na redação, isso vira um método. Liste cada afirmação da matéria que atinge a empresa; para cada uma, escreva o fato correto e a prova que o sustenta; corte tudo o que não responde a uma dessas afirmações. O resultado costuma ser um texto curto, sem adjetivos e sem ataque ao jornalista. É também o texto que tem mais chance de ser publicado sem disputa, porque o veículo não encontra nele motivo para recusar.

O que fazer nos canais próprios enquanto o prazo corre?

O direito de resposta resolve o público da matéria. O público da empresa, que inclui clientes, funcionários, fornecedores e investidores, não pode esperar sete dias, e muito menos trinta. Enquanto a via formal anda, a comunicação trabalha em quatro frentes:

  1. Público interno primeiro. Funcionários leem a matéria no mesmo dia e são perguntados por amigos e clientes. Um comunicado interno curto, com os fatos e a orientação de não comentar em nome da empresa, evita versões paralelas.
  2. Atendimento preparado. SAC, vendas e redes sociais recebem um roteiro de duas ou três frases, coerente com o texto da resposta, para as perguntas que vão chegar.
  3. Versão pública nos canais da empresa, quando o assunto está circulando entre clientes: uma nota factual, alinhada com a resposta enviada ao veículo, para que as duas não se contradigam. Como escrevê-la está no artigo sobre nota de esclarecimento e os limites dela.
  4. Relacionamento com a redação. O pedido formal não precisa ser uma ruptura. Manter o canal com o editor aberto, oferecendo dados e porta-voz para a próxima pauta, costuma valer mais no médio prazo do que a resposta em si.

Tudo isso funciona melhor quando foi decidido antes: quem aprova a resposta, quem assina a carta, quem fala com a imprensa. É o trabalho de gestão de crise feito com antecedência, que transforma os 60 dias de folga em vantagem, e não em mais uma semana perdida em reuniões. O artigo sobre o relógio de sete dias da gestão de crise mostra como montar esse rito.

Quais os erros mais comuns da empresa?

  • Esperar a poeira baixar e perder o prazo. A decisão de não pedir é legítima; a de não decidir, por omissão, faz o direito caducar.
  • Contar um prazo só. A empresa pede ao portal de origem e esquece os veículos que republicaram, cada um com o seu calendário.
  • Mandar só e-mail ao repórter. A conversa ajuda, mas o pedido formal é a carta com aviso de recebimento ao veículo.
  • Escrever uma peça institucional. Resposta que fala de tudo, menos da matéria, abre motivo para recusa (art. 8º).
  • Usar o pedido como ameaça. Carta em tom de intimidação tende a ser lida na redação como tentativa de censura e pode virar pauta.
  • Pedir resposta contra crítica ou opinião. O instituto existe para corrigir agravo, não para ganhar o debate.
  • Deixar os canais próprios em silêncio enquanto o processo corre, como se o público da empresa fosse o mesmo da matéria.

Por onde começar hoje

Se a matéria já saiu, o primeiro passo cabe numa tarde: salve a página, faça a busca entre aspas, monte a planilha com cada veículo e cada data, e marque na agenda o 50º dia de cada um como limite interno, deixando folga para a carta chegar. Com o calendário na mão, a decisão entre pedir correção, pedir resposta ou não pedir deixa de ser um debate e passa a ser uma escolha com prazo.

Se ainda não saiu, vale preparar a empresa para quando sair: definir o porta-voz, o advogado de referência, quem aprova textos e o modelo de carta. Para entender onde a sua comunicação está mais exposta, o diagnóstico de marketing gratuito da Alliance avalia, entre outras dimensões, reputação e relacionamento com a imprensa, e aponta por onde começar.

Direito de respostaGestão de criseImprensaReputação

Atualizado em 26/10/2026.

Perguntas frequentes

O que é direito de resposta?+

É a garantia de que quem foi atingido por uma matéria de veículo de comunicação publique a sua versão no próprio veículo, de graça e com o mesmo destaque. Está no art. 5º, V, da Constituição e é regulado pela Lei 13.188/2015. Vale para pessoa física e para pessoa jurídica.

Como funciona o direito de resposta?+

O ofendido envia ao veículo, em até 60 dias de cada divulgação, uma carta com aviso de recebimento e o texto da resposta. Se o veículo não publicar em 7 dias, cabe ação judicial, com sentença prevista em até 30 dias do ajuizamento. A resposta publicada deve ter o destaque e a dimensão da matéria original.

Como pedir direito de resposta?+

Registre a matéria com data e hora, escreva o texto da resposta tratando só do que a matéria diz e envie ao veículo uma carta com aviso de recebimento, assinada pelo representante legal da empresa, pedindo a publicação. E-mail ao repórter ajuda a abrir a conversa, mas não substitui a carta.

Quando cabe direito de resposta?+

Cabe quando uma reportagem, nota ou notícia de veículo de comunicação atinge a honra, a reputação, o nome, a marca ou a imagem de alguém identificado ou identificável, mesmo que por erro. Não cabe contra comentários de leitores na página do veículo, e não serve para rebater opinião ou fato verdadeiro desfavorável.

O que significa direito de resposta proporcional ao agravo?+

Significa que a resposta tem o mesmo destaque, publicidade, periodicidade e dimensão (ou duração, na TV e no rádio) da matéria que a motivou. Ela também precisa ter relação com o conteúdo da matéria: texto que trata de outros assuntos pode ser recusado.

Empresa tem direito de resposta?+

Tem. A Lei 13.188/2015 protege expressamente o nome, a reputação, o conceito e a marca de pessoa jurídica, e o pedido é feito pelo representante legal da empresa. Não é preciso provar má-fé do veículo: o equívoco de informação que fere a reputação já basta.

O direito de resposta vale para notícia publicada na internet?+

Vale. A lei se aplica a matérias de veículos de comunicação em qualquer meio ou plataforma, incluindo portais e versões on-line de jornais. Ficam de fora os comentários de usuários nas páginas dos veículos.

Qual o prazo para pedir direito de resposta?+

Sessenta dias, contados de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria. Cada veículo que republicou o conteúdo abre o seu próprio prazo, e o pedido pode ser feito a cada um separadamente. Se a mesma matéria fica no ar de forma contínua, o prazo conta do início.

Direito de resposta vale para comentários e podcast?+

Comentários de leitores na página do veículo estão excluídos pela lei. Podcast produzido por um veículo de comunicação está alcançado, porque a lei não distingue a plataforma; já podcast independente depende de ser considerado veículo, questão a avaliar com um advogado.

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