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Publicidade

Propaganda enganosa: o que o CDC proíbe e a prova que o anunciante guarda

Propaganda enganosa é o anúncio falso ou omisso que induz o consumidor a erro. O que o CDC diz, as punições e a prova que quem anuncia precisa guardar.

Resposta rápida

Propaganda enganosa é qualquer anúncio inteira ou parcialmente falso, ou que, mesmo por omissão, seja capaz de induzir o consumidor a erro sobre preço, qualidade, quantidade, origem ou outras características do produto — é o que diz o art. 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. O ponto que pouca gente lê é o de quem anuncia: o art. 38 põe nas mãos do anunciante o ônus de provar que a mensagem é verdadeira, e o art. 36 o obriga a guardar os dados que sustentam cada afirmação. Deixar de organizar essa prova já é crime, pelo art. 69.

Quase todo texto sobre propaganda enganosa é escrito para quem foi enganado: como reconhecer, onde reclamar, que direito exigir. Faz sentido — é quem mais procura o assunto. Mas a lei que trata do tema tem uma segunda metade, voltada a quem anuncia, e ela costuma ficar de fora da conversa.

Este guia responde as duas perguntas. Primeiro, o que o Código de Defesa do Consumidor considera enganoso e o que acontece com quem engana. Depois, a parte que interessa a marcas e agências: qual prova precisa existir antes de a peça ir ao ar, afirmação por afirmação, para que o anúncio aguente uma reclamação.

O que é propaganda enganosa?

É a publicidade que leva o consumidor a acreditar em algo que não corresponde ao produto ou ao serviço. O CDC não exige que o anúncio minta de forma escancarada: basta ser parcialmente falso, ou, por qualquer outro modo, capaz de induzir em erro. A palavra “capaz” pesa — não é preciso provar que alguém foi de fato enganado, só que a mensagem tinha potencial para isso.

É enganosa qualquer informação ou comunicação de caráter publicitário inteira ou parcialmente falsa, ou que, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, seja capaz de induzir o consumidor em erro sobre natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados do produto ou serviço.
Fonte: Presidência da República, Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 37, § 1º, texto compilado (1990)

A lista de atributos é longa de propósito e termina em “quaisquer outros dados”. Na prática, entra tudo o que o anúncio afirma como fato: preço, desconto, prazo, composição, desempenho, procedência, ranking, resultado de teste. Se a frase pode ser verificada, ela pode ser cobrada.

O que fica de fora é o exagero que ninguém toma como fato. “O sabor que conquista” é opinião embalada em slogan. “Aprovado por 9 em cada 10 dentistas” é dado — e dado precisa de origem.

Qual artigo do CDC fala de propaganda enganosa?

O núcleo está na Seção III do Capítulo V, “Da Publicidade”, que vai do art. 36 ao art. 38. Mas o tema se espalha pelo código: a oferta vincula quem anuncia, as sanções administrativas incluem a contrapropaganda e há crimes específicos para a publicidade. A tabela reúne os dispositivos que importam para quem faz e para quem recebe o anúncio:

Artigo do CDCO que determinaQuem precisa olhar
Art. 30A publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor e integra o contratoQuem anuncia preço e condição
Art. 35Se o fornecedor recusar a oferta, o consumidor escolhe: cumprimento forçado, produto equivalente ou rescisão com devolução e perdas e danosConsumidor e e-commerce
Art. 36A publicidade deve ser identificável como tal; o parágrafo único manda o fornecedor manter os dados que sustentam a mensagemAnunciante e agência
Art. 37Proíbe a publicidade enganosa (§ 1º e § 3º, por omissão) e a abusiva (§ 2º)Todos
Art. 38O ônus de provar a veracidade da publicidade é de quem a patrocinaAnunciante
Art. 56 e 60Sanções administrativas, entre elas multa e contrapropaganda paga pelo infratorAnunciante
Art. 66, 67 e 69Crimes: afirmação falsa, publicidade enganosa e deixar de organizar a base da publicidadeAnunciante, agência e gestores

Elaborado pela Alliance Comunicação a partir do texto compilado da Lei nº 8.078/1990.

Qual a diferença entre propaganda enganosa e abusiva?

A enganosa erra no conteúdo: diz algo falso ou cala algo essencial sobre o produto. A abusiva pode até ser verdadeira, mas ofende valores. O § 2º do art. 37 dá exemplos: a publicidade discriminatória, a que incita violência, explora medo ou superstição, se aproveita da falta de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais ou induz o consumidor a se comportar de forma perigosa à saúde ou à segurança.

A distinção importa porque muda a defesa. Contra a acusação de engano, o anunciante se protege com prova: o dado existe, está guardado, sustenta a frase. Contra a de abuso, prova técnica não resolve — o problema está na abordagem, e a correção é de criação. Os dois casos levam às mesmas sanções, e um mesmo anúncio pode ser as duas coisas ao mesmo tempo.

O que é propaganda enganosa por omissão?

É o anúncio que engana pelo que não diz. O § 3º do art. 37 é curto: a publicidade é enganosa por omissão quando deixa de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. Tudo o que está escrito pode ser verdade, e mesmo assim a peça é enganosa, porque a parte que faltou mudaria a decisão de compra.

Os casos mais comuns são conhecidos de qualquer pessoa que já comprou pela internet. A parcela em destaque sem o número de parcelas e o total. O “frete grátis” que só vale acima de um valor que aparece em letra miúda. O plano “a partir de” cujo preço de entrada não inclui o que a foto mostra. A fidelidade de doze meses que só surge no contrato.

O critério para o anunciante é simples de enunciar e trabalhoso de aplicar: se a informação mudaria a decisão de quem compra, ela precisa aparecer junto da promessa, e não três cliques depois.

Por que a prova é problema de quem anuncia, e não de quem compra?

Porque o código inverteu o jogo de propósito. Em muitas disputas, quem acusa precisa provar. Na publicidade, não: o consumidor não tem acesso ao laboratório, à planilha de vendas nem à tabela de preços do mês passado. Quem tem é o anunciante — e é dele a obrigação de mostrar que a mensagem é verdadeira.

O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina; e o fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
Fonte: Presidência da República, Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 38 e art. 36, parágrafo único (1990)

Os dois dispositivos funcionam juntos. O art. 36 diz que a prova precisa existir e estar guardada; o art. 38 diz que, se houver disputa, quem tem de apresentá-la é o anunciante. Uma frase de campanha sem dossiê por trás é, para a lei, uma frase que o anunciante não consegue defender.

A autorregulamentação do mercado vai na mesma direção. O Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, aplicado pelo CONAR, estabelece no art. 27, § 1º, que descrições, alegações e comparações ligadas a fatos ou dados objetivos devem ser comprobatórias, cabendo a anunciantes e agências fornecer as comprovações quando solicitadas. A agência, portanto, não é espectadora.

Que prova o anunciante precisa ter antes de veicular?

A lei fala em “dados fáticos, técnicos e científicos” sem listar quais. Quem traduz isso para o dia a dia é a própria peça: cada tipo de afirmação pede um tipo de prova. O diagrama resume as cinco que mais aparecem em campanha de varejo e serviço:

Diagrama do dossiê de comprovação: preço e desconto, o mais vendido, clinicamente testado, grátis e prazo e estoque, cada um ligado à prova que o anunciante precisa guardar antes de veicular
Cada afirmação factual da peça puxa uma prova diferente. O dossiê é montado antes da veiculação, não quando chega a notificação.

1. Preço e desconto

“De R$ 399 por R$ 199” só se sustenta se o R$ 399 foi praticado de verdade. O CBAP é explícito no art. 27, § 3º: alegada a redução, o anunciante deve poder comprová-la com anúncio ou documento que evidencie o preço anterior. Guarde a tabela, o print datado da página ou a nota fiscal do período — e as regras de parcelamento, juros e frete por escrito.

2. “O mais vendido”, “nº 1”, “líder”

Superlativo de mercado é dado, não adjetivo. O mesmo código, no § 7º, veta referência a pesquisa ou estatística sem fonte identificável e responsável, e condena o uso de dados parciais que levem a conclusões distorcidas. O dossiê precisa dizer quem mediu, em que período, em que recorte (“mais vendido no site em setembro” é diferente de “mais vendido do Brasil”) — e esse recorte deve caber na peça.

3. “Clinicamente testado”, “comprovado”, “reduz em 30%”

Aqui entra o “científico” do art. 36. A prova é o laudo ou o estudo, e ele precisa ter testado a fórmula que está à venda, não a de três versões atrás. O § 8º do CBAP pede informação científica pertinente e defensável. Se o número da peça é “30%”, o estudo tem de mostrar 30% — com método e amostra que um técnico consiga examinar.

4. “Grátis”

É talvez a palavra mais regulada do vocabulário publicitário. Pelo § 4º do art. 27 do CBAP, ela só é admitida quando não houver realmente custo nenhum; havendo frete, taxa, imposto ou pagamento de qualquer quantia, o consumidor tem de ser esclarecido. O dossiê guarda as condições exatas da gratuidade e mostra onde elas aparecem na peça.

5. Prazo, estoque e condição

“Entrega em 24 horas”, “últimas unidades”, “só até domingo”. Como a publicidade precisa integra o contrato (art. 30), prometer prazo é assumir prazo. Guarde a evidência da capacidade de entrega para a região anunciada, a quantidade disponível na oferta e a data de início e fim da promoção, vinculadas à versão da peça que foi ao ar.

Um sexto item cresce com o marketing de influência: o depoimento. O CBAP exige testemunhais genuínos e comprováveis (§ 9º), e a identificação da peça como publicidade vem do próprio art. 36 do CDC — tema que detalhamos no guia sobre o que o CONAR exige no marketing de influência.

Propaganda enganosa é crime?

Sim. O CDC tem um título inteiro de infrações penais, e três delas tocam diretamente a publicidade. O art. 66 pune fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante, sobre natureza, qualidade, desempenho, preço ou garantia — e o § 1º estende a pena a quem patrocinar a oferta. O art. 67 pune fazer ou promover publicidade que se sabe ou se deveria saber enganosa ou abusiva.

Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva tem pena de detenção de três meses a um ano e multa; deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade tem pena de detenção de um a seis meses ou multa.
Fonte: Presidência da República, Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 67 e 69 (1990)

O art. 69 é o que quase nenhum texto sobre o tema menciona, e o mais relevante para quem anuncia: o crime está em não ter a prova organizada, mesmo que o anúncio seja verdadeiro. A expressão “deveria saber” do art. 67 também fecha a saída do “não sabíamos”: quem tinha meios de checar e não checou responde.

A responsabilidade não fica só na pessoa jurídica. O art. 75 alcança quem, de qualquer forma, concorrer para o crime, e também o diretor, administrador ou gerente que promover, permitir ou aprovar a oferta nas condições proibidas. E o art. 78 permite, além da pena, a publicação da condenação em veículo de grande circulação, à custa do condenado.

O que acontece com quem faz propaganda enganosa?

O anúncio pode ser questionado em quatro frentes que não dependem umas das outras. O art. 56 do CDC diz isso com todas as letras: as sanções administrativas são aplicadas “sem prejuízo das de natureza civil, penal” e das normas específicas. Uma única peça pode gerar processo no Procon, ação na Justiça, inquérito e representação no CONAR, ao mesmo tempo.

Fluxo das quatro frentes que um anúncio enganoso pode enfrentar: administrativa com multa e contrapropaganda, cível com cumprimento da oferta, penal com os crimes do CDC e ética no Conselho do CONAR
A mesma reclamação pode abrir as quatro frentes. A prova guardada é a defesa comum a todas elas.

A contrapropaganda: o custo que ninguém orça

Entre as sanções administrativas do art. 56, a de número XII é a imposição de contrapropaganda. O art. 60 detalha: ela é cominada quando há publicidade enganosa ou abusiva, sempre às expensas do infrator, e o § 1º manda divulgá-la da mesma forma, frequência e dimensão e, preferencialmente, no mesmo veículo, local, espaço e horário. Na prática, a empresa paga uma segunda campanha, do mesmo tamanho, para desmentir a primeira.

A multa, pelo art. 57, é graduada conforme a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor — os limites em valor estão em revisão por medida provisória neste ano, por isso vale conferir o texto vigente antes de citar um teto. No CONAR, as penalidades previstas no art. 50 do CBAP vão da advertência à recomendação de alteração ou de sustação do anúncio, com divulgação pública da decisão em caso de descumprimento.

E quando o preço cobrado é diferente do anunciado?

Pode ser — e, mesmo quando não for, o preço anunciado vale. O art. 30 diz que a informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor e integra o contrato. Se o caixa cobra mais do que a vitrine ou o anúncio prometia, o consumidor pode exigir o cumprimento da oferta, aceitar produto equivalente ou desistir com devolução do que pagou, mais perdas e danos (art. 35).

A pergunta “é enganosa?” entra quando a diferença tem cara de método: o preço de chamada que nunca existiu, o desconto calculado sobre um valor inflado na véspera, o “a partir de” que não corresponde a nenhuma opção real. É o padrão que aparece todo ano em reclamações de Black Friday, e é exatamente o que o registro do preço anterior, do item 1, existe para afastar.

Como identificar e denunciar propaganda enganosa?

Do lado de quem compra, três perguntas resolvem a maioria dos casos: a promessa tem condição escondida? O número tem fonte? O preço final bate com o anunciado? Se alguma resposta for não, guarde a evidência — print com data e endereço da página, foto da peça, comprovante de compra.

  • Procon do seu estado ou município, para reclamação administrativa contra o fornecedor.
  • consumidor.gov.br, a plataforma pública em que a empresa cadastrada responde diretamente à reclamação.
  • CONAR, que recebe gratuitamente queixas de consumidores sobre anúncios e julga a peça no Conselho de Ética.
  • Juizado Especial Cível, quando o objetivo é obrigar ao cumprimento da oferta ou obter indenização.

Do lado de quem anuncia, a lista é o espelho: cada um desses canais termina em um pedido de explicação. A empresa que tem o dossiê responde em dias. A que não tem começa a reconstruir a prova sob prazo — e, às vezes, descobre que ela nunca existiu.

Quais os erros mais comuns de quem anuncia?

  • Tratar a prova como problema do jurídico, depois. Ela precisa nascer junto com a peça. Montar o dossiê depois da notificação é trabalhar contra o relógio e contra a memória.
  • Herdar o claim da campanha anterior. “Líder de mercado” foi verdade em 2023? A pesquisa precisa cobrir o período em que a peça está no ar.
  • Mudar a fórmula e manter o selo. O laudo vale para o produto testado. Reformulou, testou de novo.
  • Esconder a condição no rodapé. Letra miúda que muda a decisão de compra é o caso clássico de omissão do § 3º.
  • Usar “grátis” com asterisco. Se há qualquer custo, a condição precisa estar clara junto da palavra, não em outra tela.
  • Confiar no “a agência garantiu”. O ônus do art. 38 é de quem patrocina. A agência responde também, mas a obrigação de provar é do anunciante.

Comparações com concorrente somam uma camada de exigência própria, com regras específicas de comprovação. Detalhamos esse caso no artigo sobre os limites do CONAR para a publicidade comparativa.

O que muda conforme o tipo de anunciante?

A regra é a mesma para todos, mas o tipo de afirmação que mais aparece — e, portanto, a prova que mais pesa — muda com o negócio:

Tipo de anuncianteAfirmação de maior riscoProva que mais pesa
E-commerce e varejoDesconto, frete grátis, prazo de entregaHistórico de preço datado, regra do frete, capacidade logística por região
Cosméticos, suplementos e saúde“Testado”, “comprovado”, percentuais de resultadoLaudo ou estudo da fórmula vendida, com método e amostra
Serviços e assinaturas“A partir de”, “sem fidelidade”, “ilimitado”Tabela de planos vigente e condições de contrato iguais às da peça
Imobiliário e automotivoParcela, taxa, metragem, consumoSimulação com custo total, memorial descritivo, ficha técnica oficial
B2B e tecnologia“Nº 1”, “líder”, “reduz custo em X%”Pesquisa com fonte identificável, case documentado com autorização do cliente

Elaborado pela Alliance Comunicação com base nos arts. 30, 36 e 37 do CDC e no art. 27 do CBAP.

Para quem ainda não sabe em que ponto do marketing está mais exposto — claim, canal ou processo de aprovação —, o diagnóstico de marketing gratuito organiza as frentes por prioridade e mostra onde vale começar.

Por onde começar: o dossiê em cinco passos

  1. Liste todas as afirmações factuais da peça — texto, locução, imagem e letra miúda.
  2. Para cada uma, anexe a prova: documento, laudo, pesquisa ou registro de preço, com data.
  3. Corte ou reescreva o que não tiver prova. Opinião pode ficar; dado sem fonte, não.
  4. Leve para a peça as condições essenciais (total, parcela, frete, prazo, recorte do ranking).
  5. Arquive o dossiê junto da versão final veiculada, com período de exibição e canais, por campanha.

Feito na largada, o dossiê custa algumas horas por campanha. Feito sob notificação, pode custar a contrapropaganda inteira. É por isso que a revisão de claims entra no fluxo de publicidade da Alliance antes da veiculação, e não depois: a peça só vai ao ar quando cada frase que afirma um fato tem a sua prova ao lado.

Propaganda enganosaCDCPublicidadeRegulaçãoCONAR

Perguntas frequentes

O que é considerado propaganda enganosa?+

É considerada enganosa a publicidade inteira ou parcialmente falsa, ou que, mesmo por omissão, seja capaz de induzir o consumidor a erro sobre preço, qualidade, quantidade, origem ou outras características do produto. A definição está no art. 37, § 1º, do CDC. Não é preciso provar que alguém foi enganado: basta o potencial de enganar.

Qual a diferença entre propaganda enganosa e abusiva?+

A enganosa falha no conteúdo, dizendo algo falso ou omitindo um dado essencial. A abusiva pode ser verdadeira, mas ofende valores: discrimina, incita violência, explora medo, se aproveita da criança ou estimula comportamento perigoso, como lista o art. 37, § 2º. As duas são proibidas e levam às mesmas sanções.

Qual artigo do CDC fala de propaganda enganosa?+

O art. 37 proíbe a publicidade enganosa e a define nos §§ 1º e 3º. Ele se apoia no art. 36, que obriga o anunciante a guardar os dados que sustentam a mensagem, e no art. 38, que põe nele o ônus da prova. As punições estão nos arts. 56 e 60, na esfera administrativa, e nos arts. 66, 67 e 69, na penal.

Propaganda enganosa é crime?+

Sim. O art. 67 do CDC prevê detenção de três meses a um ano e multa para quem faz ou promove publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa. O art. 69 pune, com detenção de um a seis meses ou multa, quem deixa de organizar os dados que dão base à publicidade, mesmo sem o anúncio ser falso.

O que acontece com quem faz propaganda enganosa?+

Pode responder em quatro frentes independentes: administrativa (multa e contrapropaganda pelo Procon), cível (cumprir a oferta e indenizar), penal (crimes dos arts. 66 a 69) e ética (decisão do CONAR). A contrapropaganda é paga pelo infrator e divulgada com a mesma forma, frequência e dimensão do anúncio original.

Preço diferente do anunciado é propaganda enganosa?+

Pode ser, e de qualquer modo o preço anunciado vale. Pelo art. 30 do CDC, a publicidade precisa integra o contrato; pelo art. 35, o consumidor pode exigir o preço anunciado, aceitar produto equivalente ou desistir com devolução e perdas e danos. Quando a diferença é sistemática, como desconto sobre preço inflado, configura engano.

Como identificar propaganda enganosa?+

Verifique se a promessa tem condição escondida, se os números citados têm fonte identificável e se o preço final bate com o anunciado. Desconfie de “grátis” com asterisco, de “a partir de” sem opção real nesse valor e de rankings sem período nem recorte. Se algo não fecha, guarde print com data e endereço da página.

Como denunciar propaganda enganosa na internet?+

Com o print datado do anúncio em mãos, registre reclamação no Procon do seu estado ou na plataforma consumidor.gov.br. Para que o anúncio seja avaliado eticamente, envie queixa ao CONAR, que recebe denúncias de consumidores gratuitamente. Para exigir o cumprimento da oferta ou indenização, o caminho é o Juizado Especial Cível.

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