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Marca

Licenciamento de marca: como funciona e o contrato que o INPI precisa averbar

Licenciamento de marca: o que a Lei 9.279 garante ao dono, por que o contrato precisa ser averbado no INPI e como a licença protege o registro da caducidade.

Resposta rápida

Licenciamento de marca é o contrato em que o titular autoriza outra empresa a usar a sua marca, em geral mediante pagamento de royalties, sem deixar de ser o dono dela. A Lei 9.279/1996 garante ao licenciador o direito de controlar a qualidade do que sai com a marca (art. 139) e exige que o contrato seja averbado no INPI para valer contra terceiros, a partir da publicação (art. 140). Mesmo sem averbação, o uso pelo licenciado prova o uso da marca, o que afasta a caducidade do registro. E a lei permite licenciar até uma marca que ainda está em pedido.

Quando uma marca começa a ter valor, aparece a proposta: um fabricante quer estampá-la num produto, um distribuidor quer abrir uma linha com o nome dela, um parceiro quer usá-la numa região onde a empresa não chega. A resposta costuma ser um contrato de licença, e a maioria dos guias trata esse contrato como um acordo comercial entre duas partes, com royalties, prazo e exclusividade.

Falta a terceira parte: a lei. A Lei da Propriedade Industrial tem quatro artigos que mudam o que o contrato precisa dizer e o que acontece depois que ele é assinado. Este artigo mostra esses pontos, a diferença entre licença, franquia e cessão, o passo a passo da averbação no INPI e as cláusulas que protegem quem licencia — e quem é licenciado.

O que é licenciamento de marca?

Licenciamento de marca é a autorização, dada por contrato, para que outra pessoa ou empresa use uma marca que não é dela. Quem autoriza é o licenciador (o titular); quem recebe a autorização é o licenciado. A marca continua pertencendo ao licenciador: o que se transfere é só o direito de usá-la, nos limites, no prazo e no território que o contrato definir.

Em troca, o licenciado costuma pagar royalties, um percentual sobre as vendas dos produtos licenciados ou um valor fixo, às vezes com uma garantia mínima anual. Mas o pagamento não é requisito: uma licença pode ser gratuita, como acontece entre empresas do mesmo grupo ou numa parceria em que a contrapartida é outra.

O licenciamento aparece em situações bem diferentes: a marca de moda que licencia óculos e perfumes para fabricantes especializados, o personagem que estampa material escolar, a marca de um grupo usada por cada empresa controlada, o fabricante estrangeiro que autoriza um distribuidor brasileiro a vender com o nome original. Em todos esses casos, a mesma pergunta decide o desenho do contrato: quem controla o que chega ao consumidor com aquela marca?

Como funciona o licenciamento de marca na prática?

O roteiro tem cinco etapas, e a ordem importa. Pular a primeira é o erro mais caro, porque o resto do contrato depende dela.

  1. Conferir a marca. Ela está registrada ou em pedido no INPI? Em nome de quem? Em quais classes e para quais produtos ou serviços? Só se licencia o que se tem.
  2. Definir o escopo. Quais produtos, que território, qual canal de venda, por quanto tempo, com ou sem exclusividade.
  3. Fixar a remuneração. Royalty percentual, valor fixo, garantia mínima, adiantamento, forma de prestação de contas e auditoria.
  4. Escrever o controle de qualidade. Manual de marca, aprovação prévia de produtos e peças, amostras, direito de vistoria.
  5. Averbar no INPI. Para que a licença produza efeitos contra terceiros, como se verá adiante.

A etapa 1 é a que mais surpreende. É comum a marca estar registrada só para uma classe, quando o licenciado quer vendê-la em outra; ou estar no CPF do sócio fundador, e não no CNPJ da empresa que assina o contrato. Os entraves mais frequentes do pedido de registro estão em registro de marca: o que atrasa o pedido no INPI.

Qual a diferença entre licenciamento de marca, franquia e cessão?

Os três contratos envolvem a marca e os três passam pelo INPI, mas transferem coisas diferentes. Na licença, sai só o direito de uso; na franquia, sai o direito de uso junto com um modelo de negócio e o suporte para operá-lo; na cessão, sai a própria marca, que muda de dono.

Licença de usoFranquiaCessão
O que transfereSó o direito de usar a marcaMarca, método de operação e suporte do franqueadorA titularidade do registro ou do pedido
Quem é o titular depoisO licenciadorO franqueadorO cessionário (novo dono)
Ato no INPIAverbação do contrato (LPI, arts. 139 a 141)Registro do contrato (LPI, art. 211)Anotação da cessão (LPI, arts. 134 a 137)
Controle de qualidadeDireito do titular garantido por leiPadrão da rede definido em contratoDeixa de existir: a marca saiu
Uso típicoProduto de outra empresa com a sua marcaUnidades de terceiros que replicam o negócioVenda da marca ou reorganização societária

Comparativo elaborado pela Alliance Comunicação com base na Lei nº 9.279/1996. A linha “Uso típico” é leitura prática, não definição legal.

Quadro comparativo entre licença de uso, franquia e cessão de marca: o que cada contrato transfere, quem fica com a titularidade, o ato correspondente no INPI e quem controla a qualidade
A pergunta que separa os três contratos: depois de assinar, você ainda é o dono da marca e ainda decide o que sai com ela?

A confusão mais frequente é entre licença e franquia. Toda franquia contém uma licença de marca, mas nem toda licença é franquia: se o licenciado só usa o nome no produto que ele mesmo fabrica e vende, sem receber método, treinamento ou sistema de operação, o contrato é de licença. A franquia tem lei própria e exige documentos que a licença simples não pede.

Qual a lei do licenciamento de marca no Brasil?

O licenciamento de marca é regido pela Lei nº 9.279/1996, a Lei da Propriedade Industrial (LPI). O art. 130 lista, entre os direitos do titular, o de licenciar o uso da marca; os arts. 139 a 141 tratam do contrato de licença. O primeiro deles já resolve uma dúvida que os guias costumam deixar para o contrato:

O titular de registro ou o depositante de pedido de registro pode celebrar contrato de licença para uso da marca, sem prejuízo de seu direito de exercer controle efetivo sobre as especificações, natureza e qualidade dos respectivos produtos ou serviços.
Fonte: Presidência da República, Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei da Propriedade Industrial), art. 139

Leia de novo a expressão “sem prejuízo”. O controle de qualidade não é uma concessão que o licenciador precisa negociar: é um direito que a lei já reconhece a ele. O contrato serve para dizer como esse controle será exercido — amostras, aprovação prévia, vistorias —, não para criá-lo.

Faz sentido. A função da marca é indicar a origem e um padrão: o consumidor que compra o produto licenciado acredita estar comprando algo que o dono da marca endossa. Se a qualidade cai, quem perde reputação é o titular, não o licenciado. O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta outro ponto pouco citado: o titular pode dar ao licenciado todos os poderes para agir em defesa da marca, sem prejuízo dos direitos do próprio licenciado.

Precisa averbar o contrato de licença no INPI?

Para valer entre as partes, não: o contrato assinado já obriga licenciador e licenciado. Para valer contra todos os outros, sim. É aqui que mora a diferença que a maioria dos textos sobre o tema omite.

O contrato de licença deve ser averbado no INPI para que produza efeitos em relação a terceiros, e a averbação produz esses efeitos a partir da data de sua publicação. Para efeito de validade de prova de uso, porém, o contrato não precisa estar averbado.
Fonte: Presidência da República, Lei nº 9.279/1996, art. 140, §§ 1º e 2º
Linha do tempo da licença de marca em quatro etapas: contrato assinado, pedido de averbação no INPI, publicação na Revista da Propriedade Industrial e efeitos contra terceiros a partir da publicação
Entre a assinatura e a publicação, a licença já vale entre as partes e o uso já conta como prova de uso; o que ainda não existe é o efeito perante quem não assinou.

“Terceiros” são todos os que não assinaram: concorrentes, um comprador da marca, credores do licenciador, o próprio INPI. Na prática, a averbação é o que dá publicidade à licença. Sem ela, o licenciado tem um contrato com o titular, mas não tem como opor esse contrato a quem não o conhece.

O INPI trata esse procedimento na área de contratos de tecnologia e de franquia. Segundo o guia básico do INPI sobre contratos, o instituto averba e/ou registra contratos de licenciamento de direitos de propriedade industrial — marcas, patentes, desenhos industriais e topografia de circuitos integrados —, além de fornecimento de tecnologia, assistência técnica e franquia. O pedido é feito eletronicamente, depois de pagar a guia de recolhimento (GRU), e o mesmo guia informa descontos para pessoas físicas, microempresas, MEIs e empresas de pequeno porte, entre outros. Se a averbação for indeferida, a LPI garante recurso (art. 141).

Um alerta de calendário: o mesmo guia avisa que novos normativos sobre averbação e registro de contratos passaram a valer a partir de 12 de dezembro de 2025. Se você tem um modelo de contrato antigo, ou um passo a passo salvo de anos atrás, confira a documentação exigida hoje antes de protocolar.

Dá para licenciar uma marca que ainda está em pedido?

Dá. O art. 139 fala em “titular de registro ou o depositante de pedido de registro”, e o art. 130 assegura ao depositante, assim como ao titular, o direito de licenciar. Para quem está lançando produto com parceiro, isso importa: não é preciso esperar o certificado para assinar a licença.

O risco é proporcional ao que ainda está em aberto. Se o pedido for indeferido, o licenciador não tem registro para licenciar, e o licenciado terá investido em embalagem, estoque e campanha com um nome que pode ser contestado. Por isso, quando a licença é assinada sobre um pedido, o contrato precisa dizer o que acontece se o registro não vier: se a licença se extingue, se os royalties são devolvidos, quem arca com a troca de embalagens.

Licenciar um pedido é vender o uso de uma marca que ainda pode não existir. O contrato tem de dizer quem paga se ela não vier.

Por que a licença protege o registro da caducidade?

Marca registrada que não é usada pode ser perdida. É a regra da caducidade, que muitos titulares só descobrem quando um concorrente pede a extinção do registro.

O registro caduca, a pedido de qualquer pessoa com legítimo interesse, se, decorridos 5 anos da concessão, o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil ou tiver sido interrompido por mais de 5 anos consecutivos, ou se a marca tiver sido usada com modificação que altere seu caráter distintivo original.
Fonte: Presidência da República, Lei nº 9.279/1996, art. 143

Agora junte com o § 2º do art. 140: para provar uso, o contrato de licença não precisa estar averbado. Ou seja, o uso feito pelo licenciado conta como uso da marca, e o titular pode apresentá-lo para se defender de um pedido de caducidade — mesmo que a averbação não tenha sido feita, ou ainda esteja em andamento.

Isso transforma a licença numa ferramenta de proteção para marcas paradas. A empresa que registrou um nome para uma linha que nunca lançou, ou que deixou de vender um produto, pode mantê-lo vivo licenciando-o para quem vai usá-lo. Dois cuidados: o uso precisa abranger os produtos ou serviços do certificado, ou o registro pode caducar parcialmente (art. 144); e o licenciado não pode alterar a marca a ponto de mudar seu caráter distintivo, porque isso também é hipótese de caducidade.

Pelo § 2º do art. 143, o titular é intimado e tem 60 dias para provar o uso ou justificar o desuso. É nessa hora que notas fiscais, embalagens e peças do licenciado viram prova — o que é mais um motivo para o contrato obrigá-lo a guardar e entregar esse material.

O que deve ter um contrato de licenciamento de marca?

Não existe um modelo oficial obrigatório, e modelos prontos da internet costumam ignorar os pontos da LPI. As cláusulas abaixo são as que um contrato bem feito precisa cobrir; a redação final deve ficar com um advogado de propriedade industrial.

1. Identificação da marca e do titular

Número do registro ou do pedido, classe e especificação de produtos e serviços, exatamente como constam no INPI. Quem assina como licenciador precisa ser o titular que aparece na base do instituto. Marca em nome do sócio e contrato assinado pela empresa é um descompasso que trava a averbação.

2. Escopo: produtos, território, canal e prazo

Quais produtos podem levar a marca, em que território, por qual canal (varejo físico, e-commerce, exportação) e por quanto tempo. O licenciado só pode usar a marca dentro desses limites; tudo o que não estiver escrito tende a virar disputa.

3. Exclusividade

Se a licença é exclusiva, o titular não pode licenciar a mesma marca, para os mesmos produtos e território, a outra empresa — e, conforme a redação, nem usá-la ele mesmo. Exclusividade costuma vir acompanhada de garantia mínima de royalties, para que a marca não fique presa a um licenciado que vende pouco.

4. Remuneração e prestação de contas

Base de cálculo do royalty (faturamento bruto, líquido, por unidade), periodicidade, relatórios de vendas, direito de auditoria e multa por atraso. Base de cálculo vaga é a origem mais comum de briga sobre valores.

5. Controle de qualidade e uso da identidade

A lei garante o direito; o contrato define o método: manual de marca anexo, aprovação prévia de produtos, embalagens e anúncios, envio de amostras, prazo de resposta do licenciador e direito de vistoria. É também onde se proíbe alterar logotipo, cores e proporções — o que protege o registro e a arquitetura de marca do grupo.

6. Defesa da marca

Quem age contra falsificação ou imitação: só o titular, ou também o licenciado? O parágrafo único do art. 139 permite que o titular dê ao licenciado poderes para defender a marca. Defina quem decide, quem paga e quem fica com eventual indenização.

7. Averbação, prova de uso e fim do contrato

Quem pede a averbação e paga as taxas; obrigação do licenciado de guardar notas fiscais e amostras que provem o uso; e o que acontece no fim: prazo para vender estoque, retirada da marca de lojas e redes, devolução de materiais e baixa da averbação.

Quais os erros mais comuns no licenciamento de marca?

  • Licenciar para um produto fora da especificação do registro. A licença não amplia a proteção: o uso em produto que o registro não cobre não está protegido por ele.
  • Não averbar. O contrato vale entre as partes, mas o licenciado fica sem como opor a licença a terceiros.
  • Tratar controle de qualidade como cortesia. Sem método escrito, o direito garantido pela lei não é exercido, e a reputação da marca fica nas mãos de quem fabrica.
  • Contrato sem plano para o pedido indeferido, quando a marca licenciada ainda não está registrada.
  • Deixar o licenciado redesenhar a marca. Além do dano de identidade, modificação que altere o caráter distintivo é hipótese de caducidade.
  • Confundir licença com franquia e deixar de cumprir as exigências próprias da franquia quando, na prática, se transfere um modelo de negócio.
  • Não guardar prova de uso. O uso do licenciado defende o registro, mas só se houver nota, foto e amostra para mostrar.

O que muda por tipo de negócio?

A lei é a mesma para todos, mas o ponto crítico do contrato muda conforme quem licencia e para quê.

SituaçãoO ponto críticoO que o contrato precisa prever
Indústria que licencia a marca para outro fabricanteQualidade do produto que chega ao consumidorAprovação prévia, amostras de lote e direito de vistoria
Varejo ou moda que estende a marca a novas categoriasRegistro nas classes dos novos produtosConferência da especificação antes de assinar; pedido nas classes faltantes
Grupo empresarial com marca usada por várias empresasTitular formal diferente de quem usaLicenças entre as empresas do grupo, averbadas, com prova de uso
Startup ou marca nova licenciando antes do registroPedido ainda pode ser indeferidoCláusula para o caso de indeferimento e quem arca com os custos
Marca com personagem ou ilustraçãoDireitos sobre o desenho, além da marcaAutorização de uso da obra junto com a licença da marca

Leitura da Alliance Comunicação a partir dos arts. 139 a 144 da Lei nº 9.279/1996. Não substitui orientação jurídica.

No caso do grupo empresarial, o ponto merece atenção: é comum a marca estar registrada na holding e ser usada pelas operacionais sem nenhum contrato. A licença interna, averbada, deixa claro quem pode usar o quê e garante que o uso das controladas conte como uso da marca.

Antes de licenciar, vale saber quanto a marca vale e o que ela representa para o público — o que define royalty, exclusividade e o rigor do controle. Tratamos isso em brand equity: como medir o valor da marca.

Por onde começar hoje

  1. Levante todas as marcas da empresa na base do INPI: titular, situação, classes e especificação.
  2. Mapeie quem já usa cada marca além de você — empresas do grupo, distribuidores, parceiros — e com que contrato.
  3. Para cada uso sem contrato, decida: licença, franquia ou cessão.
  4. Escreva o método de controle de qualidade antes da cláusula de royalties: manual de marca, aprovação prévia e amostras.
  5. Feche o contrato com advogado de propriedade industrial e já planeje o pedido de averbação.
  6. Crie a rotina de guardar prova de uso do licenciado, ano a ano.

O contrato protege a marca; o que faz alguém querer licenciá-la é o que ela significa. Se a sua ainda não tem manual, posicionamento ou registro nas classes certas, o trabalho de branding da Alliance começa por aí. E se quiser enxergar onde a marca está forte e onde está exposta, o diagnóstico de marketing gratuito mostra o mapa em poucos minutos.

LicenciamentoMarcaINPIBrandingPropriedade industrial

Perguntas frequentes

O que é licenciamento de marca?+

É o contrato em que o titular de uma marca autoriza outra pessoa ou empresa a usá-la, em geral mediante royalties, sem transferir a propriedade. O licenciador continua dono da marca e mantém, por lei, o direito de controlar a qualidade dos produtos ou serviços licenciados.

Como funciona o licenciamento de marca?+

O titular confere o registro no INPI, define com o licenciado produtos, território, prazo, exclusividade e royalties, e estabelece como vai controlar a qualidade. Depois de assinado, o contrato é averbado no INPI para produzir efeitos contra terceiros a partir da publicação.

Qual a diferença entre licenciamento de marca e franquia?+

A licença transfere só o direito de usar a marca. A franquia transfere a marca junto com um modelo de negócio, método de operação e suporte do franqueador. Toda franquia contém uma licença de marca, mas nem toda licença é franquia.

Precisa registrar o licenciamento de marca no INPI?+

O contrato de licença precisa ser averbado no INPI para produzir efeitos em relação a terceiros, a partir da publicação da averbação (art. 140 da Lei 9.279/1996). Entre as partes, ele vale desde a assinatura. E, para provar o uso da marca, a averbação não é exigida.

O que deve ter um contrato de licenciamento de marca?+

Identificação do registro ou pedido, produtos e território licenciados, prazo, exclusividade, royalties e prestação de contas, método de controle de qualidade, regras de defesa da marca, responsabilidade pela averbação e o que acontece no fim do contrato. Se a marca ainda está em pedido, inclua o que ocorre em caso de indeferimento.

Existe modelo de contrato de licenciamento de marca?+

Não há modelo oficial obrigatório. Modelos prontos servem de ponto de partida, mas costumam ignorar pontos da lei brasileira, como o controle de qualidade, a averbação e a prova de uso. O ideal é adaptar a minuta ao caso com um advogado de propriedade industrial.

Qual a lei do licenciamento de marca?+

A Lei nº 9.279/1996, a Lei da Propriedade Industrial. O art. 130 garante ao titular e ao depositante o direito de licenciar, e os arts. 139 a 141 tratam do contrato de licença, da averbação no INPI e do recurso contra o indeferimento da averbação.

Quais são as regras do licenciamento de marca?+

Pode licenciar o titular do registro ou o depositante do pedido; ele mantém o direito de controlar a qualidade; e o contrato deve ser averbado no INPI para valer contra terceiros. O uso pelo licenciado conta como uso da marca, o que ajuda a evitar a caducidade do registro após cinco anos sem uso.

Como funciona o licenciamento de marcas e personagens?+

A lógica do contrato é a mesma, mas o personagem costuma envolver também direitos sobre a obra — o desenho, a ilustração —, que não se confundem com o registro de marca. Por isso, o contrato precisa autorizar o uso da obra e da marca, com regras de aprovação de cada aplicação.

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